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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Prestação de contas de recursos do SUS feita por via equivocada não caracteriza improbidade administrativa

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que rejeitou ação civil pública movida contra o prefeito e a secretária de educação de Salvaterra, no interior do Pará. Os dois eram acusados de improbidade administrativa por não prestarem contas, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, dos recursos destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS) recebidos pelo Governo Federal.

Na ação judicial, proposta em 2011, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a condenação dos gestores públicos com base no artigo 11 da Lei n.º 8.429/92, que prevê punição nos casos de omissão quanto à obrigação de “praticar ato de ofício” e prestar contas.

A ação, no entanto, sequer foi admitida porque o Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (SJPA) reconheceu a ocorrência da prestação de contas dos recursos da saúde, mas pela via errada. Embora o município não tenha comprovado a aplicação das verbas em audiência pública na câmara local – como dita o artigo 12 da Lei n.º 8.689/93, revogada pela Lei Complementar nº 141/2012 –, a prestação trimestral foi feita no conselho municipal de saúde, que aprovou todas as contas apresentadas.

Insatisfeito, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região, mas a 3.ª Turma decidiu manter a sentença. No voto, o relator da ação, juiz federal convocado Klaus Kuschel, frisou que o artigo 17 da Lei n.º 8.429/92 prevê a rejeição da ação civil pública quando o juiz se convencer da “inexistência do ato de improbidade”, como ocorreu no caso em questão.

Para o magistrado, esse tipo de ilícito só se caracteriza pela “ação ou omissão” que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. “Nessa ordem de ideias, prestadas as contas, trimestralmente, ao conselho municipal de saúde, ainda que não em audiência pública na Câmara de Vereadores, inexiste ato de improbidade (...), uma vez que não se vislumbram dolo ou má-fé, elementos imprescindíveis à configuração de improbidade administrativa”.

Para reforçar seu entendimento, o relator citou decisões anteriores do TRF, todas no mesmo sentido. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0032396-19.2011.4.01.3900

Fonte: TRF - 1ª Região