A omissão de doença pré-existente antes da assinatura de contrato com um plano de saúde desobriga o convênio de cobrir despesas hospitalares, que devem ser arcadas pelo paciente. Esta foi a decisão da juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte — cabe recurso. Na ação, a operadora fraude por parte da cliente gerada por omissão de seu real estado de saúde.
O plano de saúde alegou que o valor do contrato foi calculado com base nas informações prestadas pela mulher. A cliente passou por uma cirurgia ortopédica três meses após ter firmado contrato. Segundo a empresa, a mulher tinha conhecimento de que a prestação de informações inverídicas resultaria em rescisão contratual. A paciente não contestou a ação e foi julgada à revelia.
O relatório médico comprovou que a mulher tinha antes uma doença congênita no pé direito que evoluiu para artrose. “Como relatado pelo médico, a doença evoluiu ao longo de anos”, afirmou a juíza, apontando a existência de má-fé na contratação do plano de saúde. Agostini impôs o ressarcimento de todas as despesas decorrentes do tratamento médico relacionado à doença congênita não declarada. A juíza determinou ainda a rescisão do contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.