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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Mulher será indenizada por erro em exame de HIV

O diagnóstico errado em um exame que detecta o vírus HIV, com o teste apontando resultado positivo quando uma mulher não está contaminada e a impedindo de amamentar o filho recém-nascido, causa situação que supera o simples inconformismo. Assim, a falha na prestação de serviço caracteriza dano moral, justificando a indenização à paciente por parte dos responsáveis pelo erro. Com base em tal entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório e um hospital a indenizar uma paciente em R$ 15 mil.

A mulher foi internada na capital paulista no Hospital Alvorada Taguatinga LTDA, em agosto de 2007, para o parto de seu filho. Durante a triagem prévia à operação, ela foi submetida a testes laboratoriais e informada de que teria o vírus. Concluído o parto, a mãe foi impedida de amamentar seu filho e começou a receber o medicamente AZT. Antes de ser liberado o exame que confirmaria a presença do HIV, a mulher fez outro teste, em um laboratório diferente, recebendo diagnóstico negativo. Para acabar com qualquer dúvida, ela passou por um terceiro procedimento, em local distinto, e o resultado mais uma vez foi negativo.

Baseada no resultado, ela ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Em primeira instância, o hospital e o laboratório UN Diagnóstico foram condenados a pagar solidariamente R$ 7 mil à mulher. A sentença gerou recursos das duas partes, com a paciente pedindo a majoração do valor e o hospital e o laboratório alegando que não houve falha, já que foram adotados os cuidados necessários, já que o medicamento foi fornecido com base no resultado e a recomendação para que a mãe não amamentasse preservaria a saúde do bebê.

No entanto, este argumento não foi aceito pelo relator do caso, desembargador Alexandre Marcondes, para quem a falha na prestação de serviços ficou provada, já que seria necessário repetir imediatamente o exame. Segundo ele, não houve “mero inconformismo” da paciente após o resultado positivo e o segundo exame não foi feito logo após a divulgação do resultado positivo, mesmo que o hospital e o laboratório anexassem documentos sobre esse assunto aos autos.

O relator afirmou que “os réus sequer se preocuparam em anexar o resultado do exame laboratorial definitivo que estava sendo aguardado”, o que leva a crer que este segundo exame não chegou a ser feito. Alexandre Marcondes disse também que outra falha cometida pelos réus foi não revelar à paciente sobre a imprecisão do exame, o que “agravou a situação da autora, que acreditou estar contaminada pelo vírus HIV, doença gravíssima e ainda sem cura, situação que por si só dá causa à obrigação de indenizar”.

Ele acatou o pedido de elevação da indenização feito pela mulher, por entender que a falha foi grave e merece reparação exemplar. Tomando como base as circunstâncias do caso, Alexandre Marcondes votou por elevar o pagamento a R$ 15 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico