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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Juiz não admite pagamento de plano de saúde em dinheiro

O sindicato da categoria profissional ajuizou ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, pedindo que a transportadora fosse condenada a implantar plano de saúde para seus empregados, conforme previsto na norma coletiva. A empresa, por sua vez, sustentou que o benefício foi pago em dinheiro diretamente aos trabalhadores. No entanto, ao analisar o processo na Vara do Trabalho de Lavras, o juiz Gigli Cattabriga Júnior não acatou o procedimento adotado pela empresa e julgou o pedido procedente.

Para o magistrado, a Convenção Coletiva é muito clara: o plano de saúde para os trabalhadores deve ser contratado diretamente pela federação, com autorização de uma câmara de conciliação formada por representantes da categoria profissional e da categoria patronal. Ele repudiou a interpretação, feita pela ré, de que poderia se ver livre da obrigação apenas com o pagamento, diretamente aos empregados, do valor correspondente à mensalidade do plano de saúde. De acordo com o juiz, a empresa poderia, nos termos da cláusula analisada, contratar outro plano ou conceder outro benefício, sempre com autorização da câmara de conciliação. Os requisitos previstos na cláusula coletiva deveriam ter sido estritamente observados.

O juiz lembrou que, por expressa disposição legal do artigo 7º, inciso XXVI, da CF, e artigo 611 da CLT, as Convenções Coletivas de Trabalho têm força de lei. "A norma constante de CCT é lei, devendo ser observada, respeitada e cumprida" , registrou. Ainda de acordo com as ponderações do julgador, a atuação sindical não buscou dar aumento salarial aos trabalhadores, mas sim proteger saúde dele e de sua família. Nem mesmo o fato de a entidade responsável pelo plano de saúde não ter centro de atendimento na cidade da empresa foi capaz de isentar a transportadora do cumprimento da cláusula coletiva.

"O procedimento da reclamada não encontra nenhum amparo na CCT que a mesma admite ser signatária", concluiu na sentença, determinando que a transportadora regularize o procedimento em relação à contratação do plano de saúde, adequando-o aos exatos termos da previsão contida na norma coletiva, sob pena de multa diária a ser revertida em favor do Sindicato autor. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Minas.

Processo: 00183-2012-065-03-00-3

Fonte: AASP/TRT 3ª Região