A 2.ª Turma TRF da 1.ª Região, por unanimidade, decidiu que a constatação de incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, sendo forçoso reconhecer que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria por invalidez no valor de 100% do salário-de-benefício, a partir da data da cessação do auxílio-doença, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Concedeu antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício em dez dias.
Em suas razões recursais, o INSS não se conformou com a antecipação de tutela concedida na sentença, alegando nulidade do laudo pericial, por ter sido elaborado por profissional de fisioterapia. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrada a incapacidade laboral total, definitiva e profissional do requerente, de maneira que não é devida a aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, concordou com alegação do INSS quanto à nulidade do laudo pericial. Segundo o magistrado, a Lei n.º 12.842/2013 dispõe que a realização de perícia médica é atividade privativa de médico. A mesma lei dispõe que somente o médico pode atestar as condições de saúde, doenças e possíveis sequelas.
O julgador destacou, ainda, que a Resolução n.º 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina (CFM), determina que somente os médicos e os odontólogos têm a prerrogativa de diagnosticar enfermidades e de emitir correspondentes atestados. Além disso, a Resolução n.º 1.488/98 do CRM estabeleceu que uma das atribuições do perito-médico de instituições previdenciárias e seguradoras é avaliar a capacidade de trabalho do segurado, por meio de exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso.
“Diante disso, a constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina. O processo deve ser anulado a partir do laudo de fls. 35/37, a fim de que novo laudo seja produzido, devendo o médico perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e informar, conclusivamente, qual patologia acomete a parte autora, seu grau de evolução e se há incapacidade para o exercício de atividade laboral e, em caso afirmativo, informar se esta incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária”, finalizou o magistrado.
Assim sendo, o relator deu provimento à apelação do INSS para anular o processo a partir do laudo pericial, a fim de que novo laudo seja produzido e outra sentença seja proferida.
Processo n.º 0004004-81.2006.4.01.3306
Data da publicação: 28/11/2013
Data do julgamento: 06/11/2013
Fonte: TRF-1ª Região
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.