O município de Contagem deverá indenizar um portador de paralisia cerebral e sua mãe, em R$ 50 mil, cada um, pelos danos morais decorrentes de negligência e imperícia médicas. Ficou evidenciado nos autos que a sequela na criança teve a sua origem na ausência de pronto atendimento e na escolha de procedimentos inadequados no momento do parto. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou a responsabilidade do município.
Conforme constam dos autos, E.M.R. dirigiu-se à Maternidade Municipal de Contagem, em 3 de outubro de 2005, com fortes contrações. Atendida pelo médico de plantão, foi medicada com soro. Apesar de a bolsa amniótica ter se rompido no dia 4, apenas no dia seguinte foi iniciada a indução medicamentosa do parto seguida de tentativa de parto natural com fórceps. Diante do insucesso das tentativas, a gestante foi submetida ao parto cesariano de urgência, ocorrendo sofrimento fetal agudo durante o parto.
Em Primeira Instância, o município foi condenado ao pagamento de R$ 100 mil pelos danos morais, sendo R$ 50 mil para cada um, bem como indenização vitalícia de dois salários mínimos para a criança, a título de alimentos, desde a data do seu nascimento. Inconformado, o município apelou da decisão, alegando ausência de responsabilidade de sua parte, uma vez que não houve negligência, omissão de cuidado ou de socorro que possa ter contribuído para os danos à criança.
Negligência
Ao analisar o caso, o relator da ação, desembargador Corrêa Júnior, destacou o laudo técnico da perícia médica judicial, segundo o qual, em decorrência da demora no atendimento e na realização do parto, ocorreu sofrimento fetal agudo por hipoxia isquêmica neonatal, o que motivou a paralisia cerebral da criança.
O magistrado destacou que, conforme o relatório realizado pela própria maternidade, o recém-nascido apresentou convulsões de difícil controle no segundo dia de vida e precisou receber transfusões de concentrado de hemácias. Acrescentou que o bebê só recebeu alta após 25 dias de internação, com recomendações para que fizesse controle neurológico e cardiológico ambulatorial, em razão das sequelas da paralisia cerebral.
Para o relator, as provas trazidas aos autos demonstram que o erro médico ficou caracterizado. Argumentou que dados do pré-natal e dois exames de ultrassom, ambos sem alterações, comprovam que o feto estava bem e saudável, além disso o peso e o comprimento do bebê eram normais, portanto “são indicativos indiretos da sanidade da criança”.
Ainda em seu voto, o desembargador Corrêa Júnior ressaltou que, de acordo com a perícia médica, o hospital já tinha conhecimento da desproporção céfalo-pélvica (DCP) da gestante – indicativo da dificuldade ou do impedimento do parto natural. Assim, com a DCP previamente diagnosticada, o parto cesariano teria que ser o procedimento de escolha.
Quanto à fixação do montante de dois salários mínimos mensais para a pensão do menor, o relator entendeu que o valor encontra-se adequado às necessidades da criança. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Edilson Fernandes e Antônio Sérvulo.
A decisão de Segunda Instância reformou a da Primeira somente no que se refere à incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem pagos.
Fonte: AASP/TJMG
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.