CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO N 161, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Altera artigos, incisos e parágrafos da Resolução CFO-63/2005.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do plenário, considerando as decisões da III Assembleia Nacional de Especialidades Odontológicas (ANEO), realizada nos dias 13 e 14 de outubro de 2014, em São Paulo (SP), "ad referendum" do plenário, resolve:
Art. 1º. Alterar na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia os artigos, incisos e parágrafos, referidos nesta Resolução.
Art. 2º. A nomenclatura da especialidade de Patologia Bucal passa para "Patologia Oral e Maxilo Facial".
Art. 3º. A nomenclatura da especialidade de Saúde Coletiva e da Família passa para "Saúde Coletiva".
Art. 4º. O artigo 39 passa a viger com a seguinte redação: "Art. 39. Os registros e as inscrições somente poderão ser feitas nas seguintes especialidades:
a) Acupuntura;
b) Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
c) Dentística;
d) Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial;
e) Endodontia;
f) Estomatologia;
g) Homeopatia;
h) Implantodontia;
i) Odontogeriatria;
j) Odontologia do Esporte;
k) Odontologia do Trabalho;
l) Odontologia Legal;
m) Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais;
n) Odontopediatria;
o) Ortodontia;
p) Ortopedia Funcional dos Maxilares;
q) Patologia Oral e Maxilo Facial;
r) Periodontia;
s) Prótese Buco-Maxilo-Facial;
t) Prótese Dentária;
u) Radiologia Odontológica e Imaginologia; e,
v) Saúde Coletiva."
Art. 5º. O parágrafo primeiro, do artigo 165, passa a viger com a seguinte redação: "A qualificação exigida do coordenador de qualquer dos cursos de especialização é ser mestre e/ou doutor em Ciências da Saúde em cursos de pós-graduação, reconhecidos pelo CAPES/MEC, e especialista na área.".
Art. 6º. A alínea a, do artigo 60, passa a viger com a seguinte redação:
"a) obtenção, interpretação e emissão de laudo das imagens de estruturas buco-maxilo-faciais e anexas obtidas por meio de radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, exame por ressonância magnética e de medicina nuclear e outros.".
Art. 7º. A alínea b, do artigo 60, passa a viger com a seguinte redação:
"b) complementar informações para o diagnóstico nos problemas passíveis de solução, mediante exames pela obtenção de imagens e outros.".
Art. 8º. O artigo 164 passa a viger com a seguinte redação: "Exigir-se-á uma carga horária mínima de 3.000 (três mil) horas aluno para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais; de 1.500 (mil e quinhentas) horas aluno para a especialidade de Ortodontia; de 1.100 (mil e cem) horas aluno para a especialidade de Ortopedia Funcional dos Maxilares; de 1.000 (mil) horas aluno para as especialidades de Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais e de Implantodontia; 750 (setecentas e cinquenta) horas aluno para as especialidades de Homeopatia, Prótese Dentária, Endodontia, Periodontia, Odontopediatria, Dentística, Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial, Estomatologia, Radiologia Odontológica e Imaginologia e Odontogeriatria; e, de 500 (quinhentas) horas aluno para as especialidades de Acupuntura, Odontologia do Esporte, Odontologia Legal, Odontologia do Trabalho, Patologia Oral e Maxilo-Facial, Prótese Buco-Maxilo-Facial e Saúde Coletiva."
Art. 9º. O parágrafo terceiro do artigo 164 passa a viger com a seguinte redação: "Os cursos de especialização devem ser ministrados com uma carga horária mínima e em um tempo máximo, ficando a cada entidade administradora a responsabilidade de definir em quantas horas/alunos será ministrado o respectivo curso, desde que não seja menor que a carga horária mínima e não ultrapasse o tempo máximo previsto.".
Art. 10. Incluir na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia as definições e competências das novas especialidades reconhecidas pela Resolução CFO-160/2015, criadas pela III ANEO alterando-se a ordem das seções, as quais passam a viger com a seguinte forma:
"SEÇÃO I - Acupuntura
SEÇÃO II - Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais SEÇÃO III - Dentística
SEÇÃO IV - Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial
SEÇÃO V - Endodontia
SEÇÃO VI - Estomatologia
SEÇÃO VII - Homeopatia
SEÇÃO VIII - Implantodontia
SEÇÃO IX - Odontogeriatria
SEÇÃO X - Odontologia do Esporte
SEÇÃO XI - Odontologia do Trabalho
SEÇÃO XII - Odontologia Legal
SEÇÃO XIII - Odontologia para Pacientes com Necessidades Especiais
SEÇÃO XIV - Odontopediatria
SEÇÃO XV - Ortodontia
SEÇÃO XVI - Ortopedia Funcional dos Maxilares
SEÇÃO XVII - Patologia Oral e Maxilo Facial
SEÇÃO XVIII - Periodontia
SEÇÃO XIX - Prótese Buco-Maxilo-Facial
SEÇÃO XX - Prótese Dentária
SEÇÃO XXI - Radiologia Odontológica e Imaginologia
SEÇÃO XXII - Saúde Coletiva".
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES
Fonte: CROSP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.