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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

TJSC: Paciente não consegue provar situação vexatória durante exame

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença e negou danos morais a um paciente que alegou ter sido submetido a situação vexatória durante a realização de um procedimento médico. O fato ocorreu em uma clínica do litoral norte catarinense.

Ele realizou uma biópsia de próstata por via transretal e afirma que, após sedação, o ambiente onde ocorria o exame foi tomado por jovens estranhas ao procedimento, provavelmente acadêmicas da área da saúde e alunas do médico responsável. Tudo isso sem sua autorização ou anuência prévia. O especialista garantiu que somente sua assistente profissional, devidamente autorizada e indispensável à coleta da biópsia, acompanhou o evento.

“Qualquer conduta da clínica ou do médico em permitir a visualização do paciente por outras pessoas, estranhas ao procedimento e sem autorização do analisado, estará configurada, sim, conduta ilícita, por violar sua intimidade, podendo, em tese, ocasionar prejuízos morais”, anotou o relator da matéria em seu acórdão.

No caso concreto, contudo, os desembargadores destacaram a total ausência de provas a sustentar a versão do paciente. Os documentos essenciais para o ajuizamento da ação, acrescentaram, devem vir com a petição inicial e nesta devem estar especificadas as provas que o autor pretende produzir, o que não foi observado pela parte requerente. A decisão foi unânime.

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur