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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 14 de novembro de 2015

Trabalho de médico no setor de radioterapia é reconhecido como atividade especial

Atividade foi considerada especial pela exposição de maneira habitual e permanente a radiação ionizante.

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento ao recurso de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pedia o reconhecimento do caráter especial de seu trabalho como médico no setor de radioterapia. O relator reformou a decisão de primeiro grau, que havia julgado improcedente o pedido e não reconhecido a insalubridade do trabalho.

Para o magistrado, o autor comprovou que exerceu suas funções no setor de radioterapia estando sujeito a agentes agressivos e exposto de maneira habitual e permanente a radiação ionizante. Além disso, embora tenha utilizado equipamentos de proteção individual, não há prova de que eles tenham efetivamente neutralizado a nocividade.

No TRF3, a ação recebeu o nº 0016725-08.2009.4.03.6183/SP.

Fonte: TRF - 3ª Região/AASP