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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Casal homoafetivo registra em seu nome filho gerado de inseminação artificial caseira

Um casal homoafetivo integrado por duas mulheres obteve decisão judicial favorável ao pleito de registrar, apenas em seus nomes, o filho gerado por meio de inseminação artificial caseira, com o auxílio de um homem que colaborou com a doação de material genético. A ação tramitou em comarca do sul do Estado que, ao final, julgou procedente o pedido para permitir o lavramento do assento registral da criança em nome das companheiras.

Inicialmente, o Ministério Público se opôs ao pleito, com indicação da necessidade de prévia destituição do poder familiar em relação ao "pai" da criança, visto que a inseminação artificial levada a cabo pelo casal não seguiu as regras de sua versão tradicional, baseada em resolução do Conselho Federal de Medicina, que veda a identificação dos doadores de material genético. A prova trazida aos autos, contudo, esclareceu que a pessoa que colaborou agiu por razões humanitárias, mas sem qualquer sentimento de afetividade.

"Ora, se um casal heterossexual gerasse um filho através de inseminação artificial e, por ocasião do nascimento, comparecesse a um cartório para registro da criança em nome da mãe biológica e em nome do marido, e não do doador, naturalmente que o registro seria prontamente feito com suporte legal no artigo 1.597 do Código Civil", anotou o magistrado que prolatou a sentença.

Ele ainda deu outros exemplos de núcleos abrangidos pelo conceito mais moderno de família em diversos princípios da Constituição Federal, como a família monoparental e a paternidade/maternidade socioafetiva por adoção, já plenamente admitida para casais homoafetivos em inúmeros foros do país.

O juiz só demonstrou estranheza com o processo utilizado para gerar a criança, de inseminação artificial caseira, o qual admitiu desconhecer. "Não é cientificamente reconhecida, tampouco recomendada, ainda que seja realizada com intenção louvável e em face da falta de recursos", anotou. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJSC/AASP