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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Mídias Sociais: A ética deve imperar sempre

Artigo escrito por Lavínio Nilton Camarim – Conselheiro do Cremesp e Coordenador da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).

A Medicina, como pro­fissão, nunca foi tão aviltada como nos últimos anos, e isso se deve a muitos fatores, entre eles à supremacia de alguns planos de saúde, mas, principalmente, pela incompetência e pelo descaso dos nossos governantes. Portanto, torna-se imperioso que nós, médicos, façamos a nossa parte no sentido de nos proteger, proteger a sociedade e a Medicina.

Nesse contexto, uma das medidas a ser adotada e perseguida é pautar a nossa atuação profissional pelos parâmetros estabelecidos pelo Código de Ética Médica. Dessa maneira, não estaremos somente protegendo o tripé acima, como evitando, muitas vezes, ações administrativas, indenizatórias e criminais em desfavor de nós mesmos.

Com esse intuito, estimulando o aspecto pedagógico dos profissionais e visando sempre a boa prática médica, os Conselhos Regionais e Federal de Medicina não têm medido esforços no sentido de educarem os profissionais para que os mesmos não fiquem expostos a processos. E, ao mesmo tempo, sem prevaricar, cumprem os seus papéis fiscalizatórios estipulados por lei.

Parâmetros éticos
O Conselho Federal de Medicina (CFM) editou recentemente a Resolução nº 2.126/2015, que alterou a Resolução CFM 1.974/2011 no que diz respeito às mídias sociais. Se elas não forem usadas com comedimento, e dentro de parâmetros éticos, podem levar (e têm levado) muitos colegas aos bancos dos réus. E correndo o risco de severas sentenças judiciais, desfavoráveis, nas esferas cível (indenizatória) e criminal, sem, no entanto, responderem (julgados a revelia) e, muitas vezes, serem condenados eticamente. A Resolução CFM 2.126/2015, ao vetar os abusos nas mídias sociais, sem dúvida alguma, segundo as tendências e as interpretações jurídicas, está protegendo o profissional ético, a sociedade e a Medicina; portanto cumprindo seu objetivo e função legal em benefício da boa prática médica. Assim, todos devemos agir com ética no nosso dia a dia.

Aqui vão algumas dicas sobre o que se pode e o que não se pode divulgar pelas mídias sociais, no sentido de evitar, sempre, o sensacionalismo, a autopromoção, a quebra de sigilo e a concorrência desleal.

PODE

1 – Publicar foto com seus professores/preceptores;

2 – Publicar foto com seus grupos de trabalho/equipe médica;

3 – Publicar, de forma comedida, que participou de cursos/congressos, desde que possa comprovar;

4 – Publicar que é médico, seu número de CRM, sua especialidade e seu RQE, desde que registrados no Conselho de sua jurisdição;

5 – Publicar seu endereço de consultório/clínica, desde que não em matérias científicas e de esclarecimentos da coletividade;

6 – Publicar que realiza procedimentos, desde que reconhecidos cientificamente e ligados à sua especialidade;

7 – Orientar seu paciente, desde que tenha conhecimento de causa, preservando sempre o sigilo (sem participação em grupo) e, se necessário for, assim que puder, examinar o paciente, presencialmente, ou encaminhá-lo para um serviço médico;

8 – Divulgar os convênios que atende;

9 – Participar de discussão de casos clínicos em grupos exclusivos de médicos;

10 – Fazer orientações gerais sobre doenças, sem no entanto prescrever ou direcionar suas informações a casos detectáveis.


NÃO PODE

1 – Publicar foto de seu paciente ou em conjunto com o mesmo, fazendo referência a esse vínculo (quebra de sigilo);

2 – Publicar foto do “antes e depois” (promessa de resultado);

3 – Publicar foto de paciente na sala cirúrgica, relatando o que vai realizar ou o que acabou de realizar (quebra de sigilo/autopromoção/concorrência desleal);

4 – Publicar que não existem complicações em seus procedimentos ou que todos os seus pacientes estão satisfeitos (promessa de resultado/sensacionalismo/autopromoção/concorrência desleal);

5 – Publicar figuras de modelos ou artistas, vinculando-os ao nome do médico ou à sua clínica (autopromoção/sensacionalismo/quebra de sigilo);

6 – Publicar ou insinuar vínculos com empresas, equipamentos e medicamentos (comércio/interação);

7 – Publicar elogios e agradecimentos, reiterados, por parte de terceiros (autopromoção/concorrência desleal/quebra de sigilo);

8 – Publicar preços de procedimentos e formas de pagamento, assim como oferecer prêmios, consultas ou avaliações gratuitas (comércio/concorrência desleal);

9 – Publicar prêmio que não tenha valor científico, como: “o melhor médico”, “o médico em destaque” e similares (autopromoção/concorrência desleal);

10 – Publicar fotos com o recém-nascido e seus familiares (autopromoção/quebra de sigilo).

*Texto originalmente publicado no Jornal do Cremesp, Edição 331 – 11/2015.

Fonte: SaúdeJur