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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

MPF: partos realizados por enfermeiros não são ilegais

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) é a favor da sentença que absolveu o Município do Rio de Janeiro em processo movido pelo Conselho Regional de Medicina (Cremerj) por suposta má adequação das casas de parto da cidade. O Cremerj alegou que o funcionamento dessas unidades de saúde apenas com enfermeiros e enfermeiras é ilegal, mas a Justiça Federal considerou que a situação não viola a lei.

Em parecer ao recurso do Cremerj, a procuradora regional da República Beatriz Barros defende a legalidade das casas de parto. “Os Centros de Parto foram criados por resolução do Ministério da Saúde em busca de melhoria e humanização dos partos dentro de uma proposta de maternidade simplificada, estabelecendo os parâmetros legais para a implantação dessas unidades. Elas visam o atendimento de gestantes de baixo risco que tenham o desejo de parir de parto normal e obedeçam a alguns critérios, como o acompanhamento pré-natal na própria instituição e ausência de doenças complicadoras (pressão alta, diabetes, bronquite, dentre outros problemas)”, explica a procuradora.

Na ação, o Cremerj argumentou que, por serem equiparadas a uma unidade médico-hospitalar, as casas de parto só poderiam funcionar adequadamente com o suporte de equipe médica devidamente regularizada e aparelhada, e que o funcionamento só com equipe de enfermeiros e enfermeiras seria ilegal, mesmo que sejam especialistas em procedimentos de parto. No entanto, em sua defesa, o Município alegou que o parto não é uma atribuição exclusiva dos médicos e médicas, como dispõe a Lei 7.498/86. A Secretaria Municipal de Saúde afirmou ainda que a parturiente e o recém-nascido serão atendidos em unidade hospitalar de referência em caso de necessidade, com ambulância preparada para o transporte de emergência.

De posse das informações, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido do Cremerj. Além do dispositivo apresentado pelo Município, a Lei que regulamenta o exercício da enfermagem estabelece que, entre as atividades do profissional, está o acompanhamento da evolução da gravidez e a execução do parto quando não se tratar de uma gravidez de risco.

O recurso será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Processo nº 0010512-82.2014.4.02.5101

*Informações da Procuradoria Regional da República da 2ª Região (RJ/ES)

Fonte: SaúdeJur