A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, que licença de servidor para tratamento de saúde baseada em atestado de médico particular só é válida quando é ratificada por inspeção médica oficial feita pela administração pública.
Um funcionário público acionou a Justiça para ter o direito à licença reconhecido sem ter passado por inspeção médica oficial, mas o pedido foi negado. O autor da ação recorreu da sentença então, alegando que durante a tramitação do processo havia sido realizada nova perícia por médicos oficiais da União e que, consequentemente, os atestados médicos particulares haviam sido homologados.
Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3), unidade da AGU que atuou no caso, demonstrou que a Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores) não permite aceitar atestado médico particular para efeitos de licença de saúde quando o servidor público está lotado em região em que há médicos da União.
A AGU comprovou, ainda, que as supostas homologações já haviam sido anuladas pela própria administração pública, em cumprimento à lei e no exercício do poder de anular seus próprios atos, conforme previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu os argumentos da AGU e considerou improcedente o pedido do servidor. A decisão observou que o autor deixou de comparecer a três perícias médicas agendadas pela administração pública para verificar a necessidade de licença, uma delas marcada para local bem próximo à residência do funcionário público.
A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Agravo Legal em Apelação Cível nº 2007.61.00.027058-8/SP
*Informações da AGU
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.