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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Hospitais questionam ANS na Justiça por não conter abuso de operadoras

O Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas está questionado na Justiça Federal a Agência Nacional de Saúde Suplementar por não usar seu mandato regulatório para conter o abuso de poder econômico das operadoras de planos de saúde.

Segundo a ação ordinária, protocolada na Justiça Federal do Distrito Federal, as operadoras estão congelando os honorários médicos e a remuneração dos hospitais pelos serviços de saúde prestados por não fazer o reajuste anual previsto em contrato. Os hospitais do DF afirmam ainda que as operadoras atrasam o pagamento, impondo custos aos hospitais para financiar seu fluxo de caixa. O atraso é, em média, de três meses.

Os hospitais do DF afirmam que o artigo 17-A da Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, garante aos médicos e hospitais um reajuste periódico dos valores previamente ajustados. Porém, o inciso 8º, do artigo 52 da Resolução Normativa 363/14, da ANS, viola o dispositivo ao permitir um reajuste menor ao acordado. “A ANS permitiu que os preços não fossem reajustados periodicamente, o que viola a lei e a Constituição”, diz a inicial, assinada por Ivo Teixeira Gico Jr., Eric Hadmann Jasper e Luiz Filipe Couto Dutra, do Gico, Hadmann & Dutra Advogados.

Os advogados dizem também que a regulação é desproporcional, porque a lei estabelece que o reajuste deve ocorrer de forma improrrogável até o fim dos primeiros 90 dias do ano, e não na data de aniversário do contrato, como estabeleceu a ANS na resolução.

“Suponha o caso de um contrato cuja data de aniversário fosse dia 31 de dezembro. Pela ilegal sistemática adotada pela ANS, as partes deveriam negociar no começo do ano um índice de reajuste, mas este seria aplicado apenas no final ano, quando praticamente um ano se passou e, portanto, já seria o momento de reajustar o contrato novamente. Por óbvio, essa sistemática não tem nenhum sentido lógico, econômico ou jurídico”, exemplificam os advogados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (Marcelo Galli)