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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 28 de novembro de 2015

Aposentadoria especial é estendida a todos que atuam em ambiente hospitalar

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula 82, que aplica o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 também aos trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, além dos profissionais da área da saúde.

O Decreto 53.831/64 trata do tempo necessário para a aposentadoria de trabalhadores que são expostos permanentemente a doentes ou materiais infectocontagiantes. O autor da ação recorreu ao TNU para que o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, quando exerceu a função de servente em estabelecimento hospitalar, fosse considerado como especial.

Em decisões anteriores, o pedido havia sido julgado improcedente porque a profissão não permitia o enquadramento solicitado por presunção, na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.

Em seu recurso, o autor da ação apresentou decisões anteriores da TNU que acolheram pedidos semelhantes. Na decisão, o relator do caso, juiz federal Daniel Machado da Rocha, explicou que a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto 53.831/64 é favorável em favor dos segurados até abril de 1995.

Também afirmou que estaria uniformizado o entendimento de que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após abril de 1995. Disse, ainda, que quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos já está pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele usado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas o risco de exposição.

Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula. Com informações da Assessoria de Imprensa da TNU.

Processo 5002599-28.2013.4.04.7013

Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico