Atendendo a liminares pedidas pelo Ministério Público do Trabalho, três varas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinaram que três sindicatos de Bauru e cidades vizinhas deixem de celebrar acordos coletivos com cláusulas que permitam a cobrança de taxas indevidas de trabalhadores não sindicalizados. Os réus são o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cafelândia, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura e o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de Ourinhos.
A decisão também obriga as entidades a notificar imediatamente os empregadores envolvidos para que cessem os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores não associados. Os valores das multas por descumprimento da liminar variam de acordo com a decisão: R$ 50 mil por item para o sindicato de Cafelândia, R$ 100 por dia para o sindicato de Fartura e R$ 10 mil por item para o sindicato de Ourinhos, todas reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Os três sindicatos são réus em ações civis públicas movidas pelo MPT por cobrarem indevidamente parcelas de trabalhadores não vinculados a título de contribuição assistencial e contribuição confederativa. De acordo com a Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal, “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados do sindicato respectivo”.
A contribuição assistencial segue a mesma lógica, segundo a jurisprudência aplicada em casos semelhantes. A Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho considera inválidas as cláusulas coletivas que estabeleçam cobranças, sob qualquer título, de trabalhadores não sindicalizados, pelo fato de serem ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização.
Direitos suprimidos
Para o procurador do trabalho Marcus Vinícius Gonçalves, as provas levantadas “demonstram que tais sindicatos não observam preceitos constitucionais e celetistas, suprimindo direitos indisponíveis dos seus empregados”. Além das três entidades, o MPT também está processando, pelos mesmos motivos, o Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Paraguaçu Paulista e o Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, Diagnóstico por Imagens e Terapia no Estado de São Paulo. A Procuradoria aguarda a decisão do Judiciário.
Em caráter definitivo, o MPT pede em cada uma das ações civis públicas a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil.
As decisões em caráter liminar foram concedidas, respectivamente, pela Vara do Trabalho de Lins, pela Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo e pela Vara do Trabalho de Ourinhos. Todas podem ser questionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT.
Processo 13167-31.2015.5.15.0062
Processo 11372-38.2015.5.15.0143
Processo 11344-21.2015.5.15.0030
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.