Testes toxicológicos feitos por empresas em funcionários são legais se eles acontecerem aleatoriamente com o objetivo de garantir a segurança dos trabalhadores. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
No caso, um funcionário pedia indenização por danos morais porque a empresa submetia seus empregados, por meio de sorteio aleatório, a teses para saber se estavam consumindo álcool ou drogas.
Em sua defesa, a empresa admitiu que vem adotando a medida, mas argumentou que isso garante maior proteção dos funcionários. No laudo da perícia consta que a empresa atua na montagem eletromecânica da nova instalação de tratamento do minério de uma mina, sendo que o empregado trabalhava como pintor industrial.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, a reclamada não praticou ato ilícito que pudesse causar danos morais ao trabalhador. Segundo ele, a medida adotada é justificável no contexto da reclamação, pois busca preservar a segurança e evitar acidentes.
"O fato de a empresa realizar o teste do etilômetro em seus funcionários de forma totalmente aleatória e mediante sorteio não caracteriza ato ilícito, estando inserido no seu poder diretivo, visando a saúde e o bem estar de seus empregados, com vistas também a evitar a ocorrência de acidentes na obra pela qual era responsável", explicou o julgador.
Na decisão, ele lembrou que a Constituição da República garante, no artigo 5º, inciso LXIII, o direito da pessoa não produzir provas contra si. Do mesmo modo, a Convenção de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica) prevê, em seu artigo 8º, g, que toda pessoa tem "direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada".
Contudo, o desembargador considerou diferente a situação julgada. Isto porque, segundo explicou, não se trata de realização de prova para uma posterior medida punitiva por parte da empresa. No caso, a prática tem por objetivo preservar a integridade física e a saúde dos próprios trabalhadores que se submetem ao teste.
Por entender que o reclamante não provou o alegado dano, como deveria, a Turma de julgadores acompanhou o voto e manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010262-50.2015.5.03.0171
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.