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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Mantida condenação de ex-médico por homicídio culposo de paciente

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, manteve sentença aplicada ao ex-médico Denísio Marcelo Caron pelo homicídio culposo de Flávia de Oliveira Rosa. Marcelo Caron, que foi acusado de ter provocado a morte de cinco mulheres (três no Estado de Goiás e duas no Distrito Federal), entre os anos de 2000 e 2002, foi condenado a 13 anos, em regime inicial fechado, pelo crime cometido contra Flávia. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria29.

A sentença foi proferida pelo presidente do 2º Tribunal do Júri de Goiânia, juiz Lourival Machado da Costa. Na denúncia, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) pedia a condenação de Marcelo Caron por homicídio por dolo eventual, já que o médico teria realizado o procedimento em Flávia sem ter a habilitação necessária para realizar cirurgias plásticas, porém o Corpo de Jurados acolheu a tese da defesa e desclassificou a acusação para a sua modalidade culposa.

O Ministério Público do Estado de Goiás recorreu ao alegar que a deliberação do Corpo de Jurados seria nula, pois o questionário apresentado a ele “suprimiu o quesito relativo à tese da acusação (dolo eventual) e formulou, em seu lugar, um quesito sobre a tese da defesa (culpa)”. O desembargador, porém, esclareceu que o júri somente poderia ser anulado se fosse demonstrado prejuízo à acusação.

Ao analisar a Ata de Julgamento do júri, Fábio Cristóvão entendeu que não houve tal prejuízo já que, quando o questionário foi entregue ao Corpo de Jurados, o promotor demonstrou sua insatisfação com o quesito, momento em que o juiz explicou ao júri que, se não fosse aceita a modalidade culposa, seriam analisadas as outras teses.

“A alegação do apelante quanto à irregularidade do questionário foi objeto de esclarecimento específico pelo juiz togado ainda antes da votação, de modo que tenho por incontornável a conclusão de que o Corpo de Sentença, que a tudo acompanhou, tinha plena consciência e compreensão na matéria votada e do conteúdo de cada um dos quesitos”, concluiu o magistrado.

O caso Caron
Durante o período de março de 2000 e março de 2001, três pacientes de Marcelo Caron morreram em Goiânia, entre elas Flávia de Oliveira, por infecção generalizada após cirurgia de lipoaspiração. Após os incidentes, o MPGO iniciou investigações e firmou compromisso com o médico de que ele não atendesse mais pacientes até que as investigações fossem concluídas.

Marcelo Caron, então, se mudou para Taguatinga, no Distrito Federal, e começou a clinicar em um hospital do município, onde mais duas pacientes morreram por complicações após cirurgias plásticas. Durante as investigações, constatou-se que o médico nunca obteve o título de especialista junto à Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), logo, não poderia realizar os procedimentos cirúrgicos. 201591671841.

*Informações do TJGO / Daniel Paiva

Fonte: SaúdeJur