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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 21 de novembro de 2015

Justiça impede criação de novo sindicato de médicos no Rio de Janeiro

Por risco de ofensa ao princípio da unicidade sindical, os médicos do município do Rio de Janeiro não podem ser incluídos em entidade sindical a ser criada, pois já são representados pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro (Sindmed-RJ). A decisão é do juiz Claudio Olimpio Lemos de Carvalho, titular da 48ª Vara do Trabalho. Caso haja descumprimento, incidirá multa diária de R$ 2 mil.

O sindicato em formação tem como objetivo exercer suas atividades nos estados em que a Associação das Pioneiras Sociais mantém estabelecimentos da rede de hospitais Sarah (Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Amapá e Distrito Federal). No caso do Rio de Janeiro, o Sindmed argumentou que a nova representação seria ilegal, pelo fato de a categoria dos médicos ser diferenciada, o que iria contra o princípio da unicidade sindical (proibição de criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial).

Em sua sentença, o juiz explicou que, “no Brasil, a organização sindical de trabalhadores está disposta da seguinte forma: sindicatos de trabalhadores vinculados a empregadores de uma determinada atividade econômica (enquadramento vertical, parágrafo 2º do artigo 511 da CLT), ou sindicato pela profissão que o trabalhador exerce, configurando-se a categoria profissional diferenciada regida por estatuto próprio (enquadramento horizontal, parágrafo 3º do artigo 511 da CLT). A regra é o enquadramento do trabalhador pela atividade econômica do empregador, exceto quando o empregado exerce profissão que seja categoria diferenciada”.

Como a categoria dos médicos é diferenciada, regida pelas leis 3.999/1961 e 12.842/2013 e prevista no quadro de atividades e profissões do artigo 577 da CLT, ponderou o magistrado, os integrantes da categoria profissional só podem ser representados no município do Rio de Janeiro pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Fonte: Revista Consultor Jurídico