Após atuação da Defensoria Pública da União (DPU), o juiz titular da 3ª Vara Federal condenou a União, o estado da Bahia e o município de Salvador a fornecerem de forma ampla e gratuita o medicamento trastuzumabe a pacientes com câncer de mama no estado, independentemente do estágio da doença. Atualmente, portarias do Ministério da Saúde só preveem a disponibilização do medicamento a pacientes em dois estágios da doença: inicial e localmente avançado.
Proferida no dia 15 de outubro e conhecida nesta sexta-feira (13), a decisão é válida para a Bahia e foi provocada por uma ação civil pública ajuizada há mais de seis anos pela unidade da DPU na Bahia, quando o trastuzumabe, cujo nome comercial é Herceptin, ainda não constava na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
Após a edição das portarias 18 e 19/2012 do Ministério da Saúde, que regulamentaram a disponibilização do medicamento para os dois primeiros estágios da doença, a União chegou a pedir a extinção do processo. Em manifestação ao pedido feito pela União, o defensor federal que assumiu o caso, Átila Ribeiro Dias, argumentou que a edição das normas não havia esgotado o mérito da ação e que o processo não teria perdido o seu objeto, uma vez que o Estado deveria abranger o tratamento às pacientes com o grau mais avançado da doença, garantindo-lhes vida digna.
Além disso, segundo Dias, o Poder Público não vinha fornecendo o remédio de forma eficiente aos pacientes em virtude de restrições impostas pelo próprio ministério. Entre essas limitações, estavam a necessidade de reduzir o preço, a falta de disponibilização de dosagens de 60mg e 150 mg e o requisito de que o paciente possuísse comorbidades – associação de pelo menos dois problemas de saúde em um mesmo indivíduo – compatíveis com expectativa de vida de mais de cinco anos.
No decorrer da ação, a União chegou ainda a questionar a efetividade do tratamento em pacientes com câncer em fase de metástase, o que foi combatido pela Defensoria por meio de petição à Justiça para depoimento de especialistas na área, a fim de atestar a indispensabilidade do fornecimento do trastuzumabe na rede pública de saúde.
O profissional designado pela Justiça confirmou a eficácia da substância, ao afirmar que a droga tem o poder de bloquear uma via de sinalização celular importante para que as células tumorais possam continuar proliferando em qualquer estágio da doença.
“Esse medicamento, associado à quimioterapia, atua como paliativo dos sintomas, aumenta a sobrevida e melhora a qualidade de vida das pessoas com câncer em estágio avançado”, ressaltou o defensor, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da unidade, ao justificar a eficácia do medicamento frente aos tratamentos convencionais do SUS.
Acolhendo o pedido da Defensoria, o juiz Pompeu de Moura Brasil afirmou que o Poder Público não pode sonegar o direito à vida das mulheres que padecem de câncer de mama e destacou a eficácia do remédio no tratamento da doença em grau avançado.
De acordo com o magistrado, “no caso presente, com muito mais razão impõe-se assegurar a prestação jurisdicional vindicada, porque não se está tratando de uma panaceia ou poção milagrosa, ou algo etéreo, que costuma ganhar corpo no fluído (e, muitas vezes, irracional) campo das esperanças de quem possui um ente querido em fase terminal, mas de um medicamento de eficácia comprovada, capaz de proporcionar mais chances às pacientes portadoras de câncer, ou, quando menos, melhor qualidade e extensão de sobrevida”.
Pela sentença, o administrador ou agente público responsável por injustificado descumprimento fica sujeito a multa diária de R$ 5 mil, sem prejuízo de cominações por ato atentatório à Justiça, envio de peças ao Ministério Público para eventual ajuizamento de ação de improbidade, ou ainda, de responsabilização no âmbito penal.
Sentença na ACP 2009.33.00.008939-0
*Informações da Defensoria Pública da União
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.