A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o fornecimento dos medicamentos hipometilantes a pacientes portadores da Síndrome Mielodisplásica mediante prescrição médica de profissional habilitado na rede pública de saúde. A decisão alcança apenas os pacientes moradores da subseção judiciária federal da Joinville (SC), conforme pedido pelo Ministério Público Federal.
Também chamada de mielodisplasia, a doença é um transtorno que ataca o ritmo de produção e amadurecimento das células-tronco na medula óssea. Pode causar anemia, infecções, sangramento e evoluir para câncer, como uma leucemia mielóide aguda. O tratamento pode se dar apenas com medicamentos, como a Decitabina e Azacitidina, ou com transplante de medula óssea.
No caso julgado, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da morte da paciente, moradora de Joinville que havia motivado o ajuizamento da ação civil pública contra a União, o estado de Santa Catarina e o município. Houve recurso do MPF pedindo o fornecimento do medicamento a todos os pacientes acometidos pela mielodosplasia.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a ação civil pública deve ser restrita a paciente com comprovada necessidade do medicamento no momento processual por meio de perícia, não havendo possibilidade de extensão a outros não individualizados.
Abrangência
A decisão da Segunda Turma dá efeito erga omnes à decisão, de forma a abranger todas as pessoas enquadráveis na situação da paciente falecida. O ministro Humberto Martins, relator do recurso, advertiu que, caso contrário, poderiam ocorrer graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.
O ministro destacou que a missão do MPF é a proteção, pela via coletiva, dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados com repercussão social. No caso dos autos, o MPF “não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante”, observou o relator.
*Informações do STJ
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.