Uma empresa de fiação terá que reintegrar uma empregada dispensada sem justa causa um dia após retornar do afastamento concedido pelo INSS para tratamento de câncer. A decisão, unanime, é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que a demissão teve caráter discriminatório e afrontou os princípios da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da proteção ao trabalhador.
A trabalhadora pediu, na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), a anulação da dispensa e o retorno às suas atividades com o pagamento dos salários desde a data da despedida até a reintegração. Ela relatou que o câncer de útero foi diagnosticado e informado à empresa em novembro de 2010. Em abril do ano seguinte, afastou-se pelo INSS até 25 de agosto 2011. Quando retornou ao trabalho, no dia 26, recebeu o comunicado da dispensa.
Para a autora, a indústria agiu de forma discriminatória, porque a demissão não teve motivo disciplinar, técnico ou econômico. Além disso, o exame médico feito no momento da despedida a considerou apta para desempenhar as tarefas. A empresa, por outro lado, afirmou ser direito do empregador a rescisão imotivada, que, nesse caso, ocorreu devido a questões econômicas.
A primeira instância julgou procedentes os pedidos da trabalhadora e considerou discriminatória a conduta da empregadora, por ela não ter apresentado justificativa suficiente para afastar a presunção de que a despedida de empregado submetido à enfermidade intensa é abusiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, absolveu a empresa. Para a corte, a trabalhadora era quem deveria ter provado a discriminação.
A autora, então, recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, restabeleceu a sentença. Na avaliação dele, o direito do empregador de despedir imotivadamente não pode se sobrepor a princípios constitucionais básicos, como a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e o desenvolvimento da sociedade, sem preconceito ou discriminação.
“Isso, principalmente diante do contexto histórico atual, no qual ganham força políticas afirmativas de inclusão de grupos minoritários, como o de pessoas com doenças graves", disse.
Para o relator, é evidente que a única razão da dispensa foi a intenção da empresa de não contar mais com a trabalhadora submetida a severo tratamento médico. Por isso, ele votou pela aplicação da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Com a decisão, o processo retornará ao TRT-9 para análise de pedido no sentido de converter a reintegração em indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1269-50.2011.5.09.0863
Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.