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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Estado terá que pagar R$ 80,5 mil após morte de idosa

O juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari, Diego Franco de Santanna, condenou o Estado ao pagamento de R$ 80,5 mil aos familiares de uma idosa morta por suposta negligência no atendimento médico de um hospital público da Capital. A ação foi ajuizada pelos filhos e netos da vítima.

De acordo com as informações do processo n° 0004337-82.2014.8.08.0021, a indenização ficou dividida da seguinte maneira: R$ 7 mil para cada um dos sete filhos da idosa, além de R$ 3.500,00 para cada um de seus nove netos.

Segundo os autos, em dezembro de 2013, após dar entrada na unidade hospitalar citada na ação, com um quadro de forte dor de cabeça, a idosa teria sido submetida a um procedimento cirúrgico. Porém, após a realização da cirurgia, a vítima não pode ocupar um quarto de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital, uma vez que, segundo os autos, a idosa recebeu resposta negativa sob o argumento de que uma jovem, que havia dado entrada no hospital logo em seguida, teria mais chances de vida do que ela.

Ainda de acordo com as informações processuais, o hospital não teria manifestado qualquer interesse em resolver a situação da idosa, nem ao menos tentou arrumar uma vaga em outro quarto de UTI naquela unidade de saúde ou em outra da rede pública.

Os familiares da idosa ainda alegam ter conseguido um mandado judicial para que a internação da vítima fosse realizada, medida que supostamente não foi acatada pela administração da instituição. Após o segundo mandado judicial, os familiares da idosa conseguiram que a mesma fosse internada, porém, ainda no ato da intimação, a mulher já havia morrido.

O magistrado, em sua decisão, sintetizou a abrangência da responsabilidade do Estado nesse tipo de circunstância. “A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano”, disse o juiz.

Fonte: AASP/TJES