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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Plano de saúde deve cobrir despesas com fertilização in vitro

Magistrada considerou fundado o receio de dano irreparável pela condição da paciente, que já tem 40 anos e foi diagnosticada com endometriose.

A Unimed Planalto Médio, do RS, deve fornecer a uma paciente os meios necessários para a realização de fertilização "in vitro", suportando despesas hospitalares e os materiais para o tratamento. O pedido da mulher foi acolhido em tutela antecipada deferida pela juíza de Direito Lizandra Cericato Villarroel, da 3ª vara Cível da comarca de Passo Fundo/RS.

Diante da dificuldade de engravidar, foi recomendado à paciente o tratamento médico de fertilização. A magistrada entendeu presente a verossimilhança das alegações da parte autora, beneficiária do plano de saúde fornecido pela Unimed, que administrativamente se negou a custear o tratamento indicado.

"O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação transparece das peculiaridades da condição de saúde da autora, que, diagnosticada com 'quadro de endometriose profunda com infertilidade', apresenta crescente dificuldade de engravidar, sobretudo por já estar com 40 anos, circunstância que faz avultar os riscos à saúde da paciente e do futuro feto".

A decisão também considerou não haver no contrato específica exclusão para o tratamento da fertilização "in vitro", como é possível constatar do item que trata das exclusões e limitações.

Ao admitir a normal delonga no trâmite processual, que poderia acarretar ainda maior risco e perda da chance, por conta da idade da autora, a juíza deferiu a tutela antecipada.

Atuam em nome da autora os advogados Diovani Joacir Matos da Silva e Monique Cunha.

Processo: 1.15.0018295-0

Fonte: Migalhas