A Justiça Federal acatou o agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) e pelo Ministério Público Federal (MPF/PA) em decisão que indeferiu o pedido liminar para custeio pelo Sistema Único de Saúde (SUS) do tratamento de uma jovem de 21 anos portadora de doença rara.
O desembargador Jirair Aram Meguerian, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, acatou o pedido feito em ação civil pública conjunta do MP/PA e MPF/PA contra a União, Estado do Pará e município de Santarém, e determinou o custeio do tratamento no valor de R$ 130 mil, em Bangkok, na Tailândia. A decisão é de 20 de novembro de 2015.
Em setembro deste ano, os promotores de justiça Tulio Chaves Novaes e Dully Sanae Otakara, do MP/PA, e a procuradora da República Fabiana Schneider, do MPF/PA, na qualidade de substitutos processuais de Fabrícia Lima da Fonseca, ajuizaram ação requerendo medida de urgência para o custeio, pelos réus, do tratamento da jovem, portadora de “ataxia de Friedreich”. O pedido foi negado em primeira instância na 1ª Vara Federal de Santarém, e o MP ingressou com o recurso.
Na decisão, o desembargador determinou que o tratamento com células-tronco seja custeado pela União no valor de R$130 mil, já incluídos deslocamento e manutenção de Fabrícia e um acompanhante. Autorizou o desconto proporcional do custo do tratamento dos repasses obrigatórios ao Estado do Pará e ao município de Santarém.
Direito à vida – A doença, de origem genética, é neurodegenerativa e rara, com um a dois casos para cada 100 mil habitantes. Provoca movimentos trêmulos no andar, conhecido como “marcha atáxica”. Com o agravamento, surgem deformidades ósseas na coluna e nos pés, problemas na fala, movimentos anormais nos olhos, diabetes e doenças cardíacas. Esses sintomas já se manifestam em Fabrícia.
Em 2009, a jovem iniciou, na China, o tratamento com células-tronco, na única clínica que o disponibiliza, agora sediada em Bangkok, na Tailândia. Os sintomas regrediram, mas voltaram no início de 2015, sendo necessárias novas aplicações. A paciente precisa ficar 25 dias na clínica, no valor de 24 mil dólares pelo tratamento.
O desembargador Federal ressaltou em sua manifestação que “não se pode deixar de lado a situação excepcional da substituta” e que os autos trazem laudos que atestam ser a terapia com células-tronco indicada para o caso, já que obteve ótimos resultados após o primeiro tratamento.
O MP citou decisão da Justiça Federal de Alagoas, de julho de 2015, que determinou o custeio de tratamento no valor de R$ 100 mil para um caso semelhante. O desembargador destacou trechos dessa decisão na qual o Juiz fundamenta que “apesar do tratamento não trazer a cura ao autor, a meu ver, o Estado deve despender todos os esforços no sentido de tutelar a incolumidade do direito à saúde, na medida em que o direito à vida é a regra. Ainda mais em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, princípio basilar e norteador de todo o ordenamento jurídico brasileiro”.
O magistrado cita outras decisões do Tribunal Federal para custeio de compra de medicamentos e ressalta que apesar de reconhecer as limitações orçamentárias do Sistema Único de Saúde, “dever constitucional do Estado, assim entendido a União, Estados, Município e Distrito Federal, garantir o direito à saúde”.
*Informações do Ministério Público do Estado do Pará
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.