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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

De plano de saúde a previdência, 3ª Turma do STJ julga 200 processos nesta terça

Entre os 200 processos julgados nesta terça-feira (10/11), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.553.007, que a operadora do plano de saúde não pode rescindir contrato sem a instauração prévia de processo administrativo na Agência Nacional de Saúde Suplementar, ainda que tenha havido fraude na contratação. No caso, o segurado omitiu que era portador de uma doença preexistente. Quando a operadora descobriu, o contrato foi rescindido unilateralmente. O relator é o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Já no julgamento do REsp 1.424.074, os ministros reconheceram o direito de uma empresa de locação de banco de dados de receber multa da American Express por descumprimento de contrato. A operadora de cartão de crédito afirmou que “aderiu” a contrato pelo qual obteve listagem com 3,2 milhões de nomes, com o propósito de realizar ações de marketing.

O contrato era na modalidade merge and purge, pela qual é feito o cruzamento do banco de dados locado com o banco de dados da empresa, a fim de excluir os nomes dos clientes — chegou-se a 1,8 milhão de nomes. Como o pagamento seria feito por cada nome utilizado pela Amex, a empresa ainda cruzou novamente a listagem, dessa vez com o banco de dados da Serasa, excluindo os potenciais clientes negativados. O resultado chegou a 450 mil nomes.

A empresa locadora do banco de dados contestou a operação e exigiu o pagamento de uma cláusula penal pelo não cumprimento do contrato, cuja multa prevista era o dobro do valor do contrato. A turma, seguindo o voto do ministro Villas Bôas Cueva, reverteu decisão das instâncias de origem e fixou a multa em 20% sobre o valor arbitrado na condenação de segundo grau, de cerca de R$ 400 mil.

REsp 1.553.007

Fonte: Revista Consultor Jurídico