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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 29 de novembro de 2015

Enfermeira indenizada após contrair hepatite B de paciente



Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha manteve sentença que condena o Município de Araguapaz a indenizar uma enfermeira que contraiu hepatite B de uma paciente em R$ 30 mil, por danos morais. O magistrado observou que o município não cumpriu, com rigor, as normas de segurança de trabalho e, por isso, deveria indenizar a servidora.

O município recorreu alegando a inexistência de culpa ou dolo e, alternativamente, a culpa concorrente da enfermeira que, segundo ele, “concorreu para o contágio, vez que não tomou a vacina, disponível gratuitamente nos postos de saúde”. Ao analisar o caso, o desembargador entendeu que a culpa é do município que foi “negligente em não oferecer condições adequadas de trabalho à servidora, deixando de implementar medidas preventivas com o fim de aniquilar os riscos do labor”.

Orloff Neves destacou o exame médico pericial elaborado por médico perito nomeado que concluiu que “a forma mais provável de contágio de doença foi por meio do contato direto da requerente com sangue e (ou) secreções de pessoa contaminada durante o período em que trabalhou naquele Hospital Municipal, não havendo indícios para outra suspeita clínica senão a apresentada”.

“Na espécie, o ente público negligenciou ao autor (apelante) o material preventivo necessário a sua proteção, ocorrendo conseguintemente omissão do apelante em fornecer condições mínimas ao exercício do trabalho, situação que resultou em doença crônica da autora/apelada (hepatite B)”, apontou o desembargador.

*Informações Daniel Paiva – TJGO

Fonte: SaúdeJur