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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Paciente é indenizada em R$ 50 mil por morte de bebê

O município de Serra, na Grande Vitória, foi condenado em R$ 50 mil após uma moradora da região ter seu filho, de apenas dez meses, morto por conta de suposta negligência médica. A indenização é por danos morais, e deverá ser paga solidariamente, uma vez que o profissional que atendeu a criança também é requerido na ação.

Na sentença da juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca da região, Telmelita Guimarães Alves, ainda fica determinado que os requeridos paguem, como reparação por danos materiais, também solidariamente, uma pensão mensal à mãe do bebê, no valor de dois terços do salário mínimo, dos 14 anos, idade em que o menor ajudaria na renda familiar, até o período em que a criança completaria 25 anos de idade, devendo ser reduzido, então, para um terço do salário mínimo até a data em que a vítima estaria com 71 anos.

De acordo com as informações do processo n° 0011754-83.2006.8.08.0048, após dar entrada em uma unidade de saúde do município de Serra, com seu filho apresentando, por 72 horas, quadro clínico de diarreia intensa, a mulher recebeu orientação do médico que atendeu a criança que apenas mantivesse o menor hidratado.

Ainda de acordo com as alegações da mulher, sem mesmo realizar qualquer exame laboratorial, o médico receitou dipirona e metoclopramida para o bebê, dispensando-a em seguida.

Porém, ao chegar em casa, o quadro de saúde da criança se agravou e, não havendo mais jeito, o bebê morreu, sendo diagnosticado com desidratação e gastroenterite aguda.
Segundo os autos, após consultar a opinião de vários médicos, a requerente foi informada que o ideal seria ter transferido o menor, após exames detalhados, para um hospital mais qualificado para recebê-lo.

A magistrada entendeu que ficou comprovada a negligência médica ocorrida no caso da morte da criança, uma vez que, mesmo apresentando um quadro clínico grave, a criança não passou por exames laboratoriais detalhados. “O paciente sequer fora submetido à mínima observação para possível diagnóstico. A negligência é nítida”, disse a juíza.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur