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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Desembargador determina que plano pague por cirurgia

O desembargador substituto Rodrigo Ferreira Miranda, em decisão monocrática, manteve a obrigação de uma operadora de saúde de arcar com os custos de cirurgia de um de seus clientes. Também foi fixada multa de dano moral no valor R$ 5 mil e honorários advocatícios de 10%. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de ontem (09).

Foi garantida pelo juízo de piso a realização de uma cirurgia de cálculo renal com uma técnica para eliminação de pedras nos rins menos invasiva. Em seu recurso, a empresa alegou que não se negou a fazer o procedimento, mas que não localizou profissional competente para tanto e que, quando não existem quadros cadastrados em sua rede credenciada, o processo natural é reembolsar o cliente.

Apesar da alegação da empresa, consta nos autos que o seguro-saúde administrado pela operada possui cobertura contratual para o tratamento cirúrgico que ela necessitava. Contudo, a cliente foi obrigada a utilizar médico particular cujos honorários a empresa se recusou a arcar.

Em sua defesa, a operadora de saúde relatou que houve um descredenciamento em massa dos médicos urologistas que compunham seus quadros. Contudo, o desembargador substituto Rodrigo Ferreira Miranda ponderou que “aspectos internos relacionados à fornecedora com os profissionais a ela ligados não podem prejudicar o usuário dos serviços médicos que devem ser regularmente prestados, quando tais serviços são destinados à preservação da própria saúde e vida do consumidor”.

O magistrado destacou ainda que, nesse caso, a escolha do médico particular pela cliente é acertada, uma vez que em seu plano de saúde eles estavam ausentes. “Ademais, constatei que não há nestes autos comprovação de comunicação remetida pela empresa à cliente sobre o descredenciamento em massa dos médicos urologistas, havendo violação positiva do contrato, com descumprimento de dever”, explicou o magistrado.

Em relação ao dano moral, o desembargador substituto relatou que não há dúvida quanto a sua existência, uma vez que a negação da cirurgia causou angústia e sofrimento psíquico à cliente não atendida.

Diante dos fatos relatados, o desembargador substituto Rodrigo Ferreira Miranda manteve a obrigação da empresa em ressarcir os gastos de sua cliente com a cirurgia, reformando apenas o valor da indenização por dano moral para R$ 5 mil e os honorários advocatícios para 10%.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur