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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

TRF2 confirma possibilidade de convocação de médico pelas Forças Armadas

“Inexiste dispensa definitiva”. Foi a partir desse entendimento que os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram cassar liminar concedida em 1ª instância e permitir que um homem recém-formado em Medicina fosse convocado pelas Forças Armadas (FA) para prestar serviço militar.

A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu uma liminar a fim de garantir a liberação de um jovem de 24 anos da obrigatoriedade da prestação de serviços militares e de futuras convocações que poderiam causar a retenção de seu diploma de formação superior. O rapaz já havia sido convocado em 2008, porém teria sido dispensado por excesso de contingente.

No julgamento do recurso de apelação da União no TRF2, a desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, relatora do processo, ressaltou que a Lei 12.336, em vigor desde 2010, determina que os concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, dispensados antes da referida lei e convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.

A magistrada destacou que não existe dispensa definitiva, uma vez que todo cidadão pode ser convocado e reconvocado até completar 45 anos e, no caso específico dos profissionais da área de saúde, até os 38 anos.

A relatora explicou ainda que a finalidade do excesso de contingente é a formação de uma reserva que possa atender uma possível demanda. “Não existe, portanto, situação consolidada só pelo certificado de Dispensa de Incorporação e excesso de contingente”, finalizou.

Proc.: 0147093-07-2014.4.02.5101

*Informações do TRF2

Fonte: SaúdeJur