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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Parecer CFM 47/15 - Vedada a gravação de cirurgia para fins de auditoria

PARECER CFM nº 47/15

INTERESSADO: Dr. P.C.P.J.
ASSUNTO: Vedação ética de gravação de procedimentos cirúrgicos para fins de auditoria
RELATORES: Cons. Mauro Luiz de Britto Ribeiro
Cons. Lucio Flavio Gonzaga Silva

EMENTA: É vedada a gravação de procedimentos cirúrgicos para fins de auditoria.

DA CONSULTA
O Dr. P.C.P.J. encaminhou correspondência eletrônica ao CFM relatando sua condição de médico auditor de operadora de saúde suplementar, bem como supostos problemas enfrentados com o uso de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs).

Informa que “muitas vezes os fornecedores destes materiais tentam cobrar materiais diferentes dos autorizados, seja em modelo ou em quantidade, argumentando que no ato operatório houve a necessidade de modificação”.

Aventa, então, e indaga acerca da eticidade de “se colocarem câmeras na sala cirúrgica do hospital próprio da operadora de saúde, focadas exclusivamente no campo operatório, para se tentar melhor análise do ocorrido no ato cirúrgico”, sem o consentimento formal específico do médico assistente.

A partir desse questionamento, desenvolve outros tantos que pressupõem a possibilidade da referida gravação.

DO PARECER
O Conselho Federal de Medicina entende não ser eticamente viável a gravação de imagens na sala cirúrgica para fins de auditoria médica.

No cenário descrito pelo consulente, também, alguns bens jurídicos entram em rota de colisão.

A gravação de imagens viola a privacidade do paciente, o qual pode ser identificado por diversos sinais externos (marcas corpóreas, tatuagens, silhueta, gestos, etc.).

Maiores considerações sobre o caráter nefando da quebra de sigilo profissional são, inclusive, desnecessárias.

Existem meios menos gravosos à liberdade de atuação do médico e à preservação do sigilo profissional/privacidade do paciente, previstos no “Manual de boas práticas de recepção de materiais de implante” (Resolução CFM nº 1804/06), que podem ser eficientes na verificação e na rastreabilidade dos OPMEs implantados.

Resumidamente, entende-se que existem meios formais/documentais alternativos para se controlar com suficiência a implantação dos OPMEs, sendo que os profissionais médicos que incorrerem em qualquer infração regulamentar responderão por tais atos em todos os níveis (administrativo, cível e criminal).

Demais disso, cumpre-se notar que a Resolução CFM nº 1.614/01 estipula em seu art. 7º, § 3º, que o médico auditor somente poderá acompanhar (e não filmar) procedimentos com a autorização do paciente e/ou do médico assistente. E tudo isso apenas em situações excepcionais, nos termos do Parecer CFM nº 37/10.

CONCLUSÃO
Por estas razões, entendemos não ser ética a filmagem de cirurgias para fins de auditoria médica.

Considerando que os demais questionamentos pressupõem a possibilidade de se filmar o procedimento cirúrgico de implante, restam estes prejudicados.

Este é o parecer.
Brasília, 23 de outubro de 2015.
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Conselheiro Relator
LUCIO FLAVIO GONZAGA SILVA
Conselheiro Relator

Fonte: CFM