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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 8 de novembro de 2015

Cabe ao MPF investigar irregularidades municipais na área da saúde

É atribuição do Ministério Público Federal investigar supostas irregularidades apontadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) nas secretarias de saúde de Luís Domingues e Carutapera, ambos municípios do Maranhão, decidiu a ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia. A decisão foi tomada nos autos das ações cíveis originárias 2.371 e 2.372.

Segundo a relatora, os casos tratam da apuração de irregularidades apontadas pelo Denasus no repasse de verbas vinculadas ao financiamento de ações e serviços de saúde, cuja execução está sujeita ao controle de órgãos federais. “Além de possibilidade de desdobramentos criminais da investigação, há o interesse cível da União para as ações de ressarcimento ao erário e responsabilização dos agentes responsáveis pela gestão dos recursos repassados ao município, se vierem a ser confirmadas as irregularidades apontadas”, disse.

Dessa forma, Cármen Lúcia destacou que a investigação dos fatos denunciados e eventuais medidas de natureza cível a serem adotadas na apuração de irregularidades devem ser coordenadas e promovidas pelo MPF. A relatora sustentou ainda que os pareceres do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que reconhece a atribuição do MPF para atuar nos dois processos, bastariam para encerrar a controvérsia “por não mais se estar diante de ‘conflito negativo’ de atribuição”.

Caso
Em 2011, a Procuradoria da República no Maranhão instaurou inquérito civil público para apurar irregularidades relatadas em auditoria realizada pelo Denasus em Luís Domingues e Carutapera. Dois anos depois, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no estado declinou de sua atribuição. Posteriormente, a Promotoria de Justiça estadual considerou fora de sua atribuição atuar no caso, e o procurador-geral de Justiça do MP do Maranhão suscitou o conflito de atribuições no Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.371
ACO 2.372

Fonte: Conjur - Revista Consultor Jurídico