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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Obrigação de vaga em UTI a idoso é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente a ação, e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.473, de 23 de abril de 2015, com efeitos ‘ex tunc’ e eficácia ‘erga omnes’.

A referida lei “assegura ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo”.

O MPDFT ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, argumentando que a referida lei seria formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, por tratar de matéria referente à administração e funcionamento de órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, tema da competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital. Segundo o MPDFT, a lei também seria materialmente inconstitucional, por afrontar o princípio constitucional da razoabilidade.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou pela constitucionalidade da lei.

O Governador do Distrito Federal e a Procuradora-Geral do Distrito Federal se manifestaram pela inconstitucionalidade em razão de jurisprudência pacífica sobre o tema.

Os desembargadores tiveram entendimento no mesmo sentido do MPDFT e declararam a inconstitucionalidade da norma por unanimidade.

Processo: ADI 2015 00 2 017690-0

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur