A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou sentença de primeira instância e determinou a presença de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF) nas unidades de uma rede de drogarias, durante o período integral de funcionamento, localizadas nos limites territoriais da Subseção Judiciária de São Paulo (capital e mais 11 cidades da região metropolitana).
O acórdão, publicado em julho no Diário Eletrônico, determinou também prazo de sessenta dias para a rede atender à exigência, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1 mil por estabelecimento no caso de descumprimento. Para os magistrados, a Lei 5.991/93 – que regula o setor de farmácias e drogarias – levou o Estado a concluir pela necessidade do consumidor ser orientado por profissional habilitado, não constituindo cerceamento à liberdade de comércio tal estipulação.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a rede de drogarias, que vinha descumprindo a norma que exige a presença de técnico responsável. “Desde 1998, após visitas de técnicos do MPF, a autora vem sendo advertida de sua obrigação ao cumprimento do comando legal, pois a carência de responsáveis técnicos nas farmácias e drogarias gera cotidiana lesão à comunidade, que se vê desprovida do atendimento adequado à saúde no campo da dispensação de medicamentos”, argumentou.
A rede de drogarias arguiu a ilegitimidade ativa do MPF e a falta de interesse de agir, sustentando que a matéria dos autos se refere à fiscalização, cuja competência seria exclusiva dos órgãos sanitários de São Paulo e do CRF/SP. Alegou ainda a impossibilidade do cumprimento da lei ante a escassez de profissionais disponíveis no mercado. Afirmou também que a norma prevista no artigo 15 da Lei 5.991/73 não teria utilidade prática e não poderia ser considerada, pois violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O desembargador federal Nery Júnior relatou, em seu voto, que o Ministério Público é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa dos serviços e ações de saúde de relevância pública, pois o tema se refere a interesse difuso da sociedade, não representando mero interesse individual. A base está contida nos artigos 129, inciso III, e 197 da Constituição Federal, e do artigo 1º, incisos II e IV, da Lei 7.347/85, bem como artigo 81, do CDC.
“A controversa tese (da empresa) de que não há exigência de responsável técnico para as drogarias não comporta maiores digressões, eis que há inúmeros julgados nesta Corte e no STJ, que, em casos semelhantes, proclamam a obrigatoriedade da presença de responsável técnico nas drogarias e farmácias no horário integral de funcionamento, devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia”, afirmou o magistrado.
A Terceira Turma do TRF3 também entendeu que, uma vez que o exercício do poder de polícia se revelou insuficiente para coibir a prática ilegal da ré (rede de drogarias) e, durante a tramitação da ação, não houve interesse da empresa em cumprir a sentença espontaneamente, havia a necessidade de fixar a multa diária em R$ 1 mil, por estabelecimento, para o caso de novo descumprimento.
O objetivo é atender o interesse da coletividade à adequada prestação de assistência farmacêutica. A decisão deve ser aplicada aos estabelecimentos da rede de drogaria localizadas nos limites territoriais da Subseção Judiciária de São Paulo, que englobam as cidades de Caieiras, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.
Apelação Cível: 0007650-44.2002.4.03.6100/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.