Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Plano não pode impor prazo de internação para dependente químico

É abusiva cláusula de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar. Com esse entendimento, a juíza Clarissa Braga Mendes, da 22ª Vara Cível de Brasília, determinou que a Amil Assistência Médica dê continuidade ao tratamento de um cliente com dependência química e também condenou a empresa a indenizá-lo em R$ 8 mil por danos morais, ao limitar o tempo de sua internação.

O paciente alegou que havia assinado contrato com a operadora de saúde em 2007 e que, em maio do ano passado, foi internado em uma clínica. A médica responsável pelo caso pediu a prorrogação do atendimento, mas, segundo ele, o plano autorizou que ele só fosse tratado no local até o fim de junho.

A Amil disse ter atuado de acordo com resoluções do setor de saúde e conforme uma cláusula do contrato. Alegou que a cobertura para o caso é integral pelo prazo de 15 dias ao ano e, após esse período, há coparticipação de 50% das despesas por parte do beneficiário.

O autor já havia conseguido uma liminar favorável para continuar internado. A juíza manteve o direito de que ele ficasse na clínica, por avaliar que “a parte autora comprovou a necessidade do tratamento”. Ela entendeu ser pacífica nos tribunais a tese de que planos não podem estabelecer previamente um prazo máximo de internação.

Segundo a sentença, “a conduta abusiva [da ré] gerou dano que vai além de contratempos na já atordoada rotina de paciente que busca a libertação do uso das drogas ilícitas”, gerando risco à saúde pela interrupção do tratamento. “Indubitavelmente, a omissão ora impugnada atingiu as legítimas expectativas do requerente de receber do plano de saúde uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades”, afirmou a juíza. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2013.01.1.143215-3

Fonte: Revista Consultor Jurídico