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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Mantida condenação do DF por queimadura de paciente em procedimento cirúrgico

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve, por unanimidade, a sentença proferida em primeira instância que o condenou a reparar os danos morais causados em decorrência de erro médico.

O autor ajuizou ação de indenização por ter sofrido danos decorrentes de erro médico em cirurgia realizada no Hospital de B. Alega que foi encaminhado para cirurgia após ter sido atingido por três tiros em virtude de uma discussão e que, durante a cirurgia para a retirada dos projéteis que estavam no seu corpo, devido a uma falha da equipe médica, o bisturi utilizado teria lhe causado uma queimadura na região sacral.

O hospital, em sua defesa, alegou que não ficou caracterizado qualquer comportamento desidioso ou negligente por parte da equipe médica, e sustentou que a lesão na região sacral do autor decorreu, provavelmente, da associação de uma úlcera de pressão com o déficit neurológico completo do paciente.

Ao decidir o caso, o magistrado originário julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal a pagar, a titulo de compensação por danos morais, o valor de R$ 20.000,00.

Em sede recursal, o desembargador relator registra que restou categoricamente demonstrada a existência de circunstâncias fáticas que a queimadura foi realizada pela placa de bisturi na região sacral do autor, uma vez que a queimadura não foi originada em virtude dos ferimentos derivados da arma de fogo nem por úlcera de pressão (escara). Nessa esteira, prossegue o magistrado, "anoto que a partir do arcabouço probatório produzido durante a instrução processual é possível aferir o dano, bem como o nexo causal existente entre a conduta médica e as sequelas que acometem o autor".

Assim, pelos argumentos acima expostos, pode-se concluir que todos os elementos da responsabilidade civil de índole objetiva restaram comprovados, de onde decorre o dever de indenizar do Estado.

Processo: 2009 01 1 002627-5 APC

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios