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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Médicos não são bens fungíveis dos contratos de planos de saúde

*Por Eneyde Gontijo

De acordo com a Lei 13.003/14, publicada no Diário Oficial da União em junho passado, a inclusão de um prestador de serviço de saúde (leia-se médico, clínica ou hospital) como contratado, referenciado ou credenciado de um plano de saúde implica em compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.

Louvável o reconhecimento de que os contratados, referenciados ou credenciados por empresas de saúde suplementar, para a prestação dos serviços de saúde, constituem motivação decisiva para a escolha do consumidor e, como tal, integrantes essenciais do contrato ao longo de sua vigência.

Entretanto, o mesmo artigo da lei ressalva a possibilidade de substituição do prestador de serviços de saúde, desde que seja por outro “equivalente” e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.

Reconhecemos mérito ao legislador ao exigir recomposição do rol de prestadores de saúde quando da exclusão de algum e informação antecipada do desligamento do profissional de saúde e de sua substituição. A proposição seria perfeita se entre os prestadores e consumidores de planos de saúde suplementar não estivessem médicos e pacientes unidos por relação de confiança personalíssima, incompatível com a equiparação de profissionais assumida pela lei 13.003/ 2014.

Isso porque — de acordo com a doutrina jurídica — a relação de equivalência é própria dos bens fungíveis, o que permite ao devedor de um bem fungível se livrar da obrigação entregando ao credor uma coisa em substituição à outra, desde que do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O exposto aplica-se ao pagamento de dívida de dinheiro.

Em contrapartida, há bens que se identificam por sua individualidade, não por gênero, qualidade e quantidade. E por deterem um valor especial, quem deve um bem infungível não se libera da obrigação entregando ao credor outro bem em substituição ao devido. Por exemplo, um objeto de estimação não pode ser reposto por outro, mesmo que cópia perfeita.

Seguramente, o médico de confiança de um paciente não se caracteriza como um bem fungível pois se identifica por sua individualidade, não por mera quantidade ou mesmo qualidade, sendo inconcebível se estabelecer sua relação de equivalência com outro profissional congênere, sobretudo por terceira pessoa, leia-se, a empresa intermediadora de prestação de serviço de saúde que contrata, credencia ou referencia médicos.

Não inovamos ao declarar que os médicos constituem bens infungíveis dos contratos de planos de saúde, pois a doutrina jurídica reconhece que a ideia de fungibilidade alcança a prestação de serviços de modo que, sendo o serviço infungível, só interessa ao credor o serviço prestado pelo devedor específico.

Por conseguinte, as qualidades pessoais de um médico o individuam como corpo certo, não fungível, e seu descredenciamento pelo plano de saúde constitui quebra de contrato com o cliente, independentemente de novas contratações e de aviso com antecedência.

Fonte: Revista Consultor Jurídico