Pais biológicos estão conseguindo, com aval da Justiça, registrar os bebês recém-nascidos com a certidão apenas no nome deles
Decisões judiciais recentes têm facilitado a emissão de documentos de crianças nascidas por meio do método popularmente conhecido como “barriga de aluguel”. Pais biológicos estão conseguindo, com aval da Justiça, registrar os bebês recém-nascidos com a certidão apenas no nome deles, sem nenhuma menção à gestante.
Pelo procedimento tradicional, os recém-nascidos são registrados no nome da mulher que cedeu a barriga e, só após um longo processo, transferido aos pais biológicos.
Quando a gestante é casada, a certidão pode até ter a identidade do marido dela como pai do bebê, mesmo sem parentesco com a criança.
A Justiça de São Paulo concedeu o registro em nome dos pais biológicos, com aval do Ministério Público, para um bebê que nasceu no último dia 12 no hospital Pro-Matre, em São Paulo.
A decisão determinou que a maternidade emitisse a DNV (Declaração de Nascido Vivo, usada no registro do recém-nascido) sem mencionar a dona da barriga de aluguel.
Nesta semana, em Santa Catarina, um casal gay também conseguiu autorização para registrar um filho gerado pela irmã de um deles pelo mesmo método –tecnicamente chamado de cessão de útero, por não ser permitida negociação financeira.
“A decisão acompanha a dinâmica da sociedade. A ciência permite situações que não seriam imaginadas há poucos anos. O Judiciário deve acompanhar esse desenvolvimento”, diz a juíza Rosana Garbin, do Rio Grande do Sul.
Especialista em bioética, ela diz haver uma tendência de casais que vão à Justiça pelo registro. Avalia que a medida assegura que a mulher que cedeu a barriga não exerça direito sobre a criança.
O empresário Wilson Franscisco Cappellini Neto, 31, e a mulher dele, a veterinária Heline Pimenta Cappellini, 31, foram os beneficiados pela decisão em São Paulo.
Heline teve um aborto em março de 2012 e, em razão de complicações para a retirada do feto, foi submetida a uma cirurgia para a remoção do útero, impedindo que ela engravidasse novamente. Uma amiga de infância de Heline, que já é mãe, se ofereceu para gerar a criança.
O advogado do casal, Danilo Montemurro, entrou com a ação na Justiça para apontar os prejuízos devido ao registro no nome da amiga.
Citou a impossibilidade de inclusão do bebê no plano de saúde e a necessidade de uma ação que poderia demorar anos para retificar a certidão:
“Caso uma cedente se arrependa e queira ficar com a criança, ela ficaria com a guarda até a Justiça decidir.”
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1 – No Brasil, pode-se cobrar pela barriga de aluguel?
Não, pois o comércio de tecidos e de substâncias humanas é proibido pela Constituição, o que torna
a cobrança ilegal
2 – O que diz a lei de outros países sobre o tema?
Nos Estados Unidos e na Índia, por exemplo, essa cobrança é legalizada. Países da Europa como Itália, França e Alemanha vetam a prática
3 – Como fica o registro dos filhos de pais biológicos brasileiros gestados por barriga de aluguel em países que permitem a cobrança?
Na Índia, por exemplo, os pais biológicos brasileiros constam no registro do bebê
4 – Quem pode ser barriga de aluguel no Brasil?
Parentes dos interessados até o quarto grau ou pessoas sem grau de parentesco, mas com autorização do Conselho Regional de Medicina
5 – Quais são os requisitos para os envolvidos?
Exames psicológicos e um termo de responsabilidade de cada um durante a gestação e após o nascimento da criança
6 – Normalmente, como fica o registro do bebê?
O hospital onde o parto ocorreu emite a DNV (Declaração de Nascido Vivo) no nome da mulher que carregou a criança. Os nomes dos pais biológicos são omitidos no documento
7 – É possível alterar a DNV?
Sim, com uma ação de retificação de registro civil, após exame de DNA para comprovação da paternidade
Fonte: Folha de S.Paulo / Por Giovanna Balogh
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.