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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Conselho deve registrar enfermeira mesmo sem apresentação de diploma

Para a emissão de registro profissional provisório, basta o certificado de conclusão de curso emitido pela instituição de ensino. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Conselho Regional de Enfermagem do estado do Maranhão inscrevesse uma enfermeira independentemente de apresentação do diploma.

O conselho sustentava que não há ilegalidade no ato que negou o registro, porque não pode fornecer carteira a um profissional que "sequer tem diploma de conclusão de curso, pois o exercício irregular da profissão de enfermeiro pode ocasionar consequências gravíssimas”. Entretanto, o colegiado apontou que, ao pedir o registro, a autora apresentou prova fornecida pela instituição de que concluiu o curso.

“Não obstante os argumentos do apelante, em face da garantia constitucional prevista no inciso XIII do artigo 5º e do princípio da razoabilidade, não se afigura razoável a negativa de inscrição no conselho se, na data do registro, o futuro profissional, que ainda não dispõe do diploma, apresenta comprovação — consistente em documento emitido pela universidade — de que concluíra todos os créditos do curso de Enfermagem e colara grau, aguardando apenas a expedição do diploma”, diz o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 0007215-63.2013.4.01.3700

Fonte: Revista Consultor Jurídico