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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Médico é condenado por cobrar cirurgia custeada pelo SUS

A 1ª Vara Federal em Jales/SP condenou o médico V.C.T. a 3 anos e 4 meses de reclusão e multa, por exigir de uma paciente o pagamento para realização de cirurgia custeada pelo Sistema Único de Saúde – SUS. A pena privativa de liberdade foi convertida em prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, o médico se aproveitou da situação de fragilidade da paciente, que estava com sérias hemorragias e precisava de um tratamento urgente. O acusado disse que seria necessário realizar uma cirurgia no valor de R$ 3 mil. Caso optasse por não fazer, a paciente teria de esperar entre 3 ou 4 meses para conseguir o mesmo procedimento pelo SUS. Assim, coagida pela situação, se viu obrigada a realizar o pagamento.

Ao ser interrogado, o réu alegou que, na verdade, a mulher teria pago por uma prótese utilizada na cirurgia que não estava coberta pelo SUS. Contudo, o depoimento das testemunhas de acusação, bem como os documentos colhidos durante a fase de inquérito policial mostraram o contrário.

Para o juiz federal Rafael Andrade de Margalho, não houve comprovação para a versão do médico. “Trata-se de uma versão isolada do acusado sem nenhum outro elemento de prova que corrobore essa afirmação. O acusado, em síntese, não faz prova robusta apta a descaracterização dos crimes, o que enseja a sua pronta condenação”, afirmou.

Além de responder pelo crime de concussão (exigir vantagem indevida em razão da função pública), o médico ainda foi condenado por estelionato em detrimento de entidade de direito público, já que também foi remunerado pelo SUS (União Federal) ao realizar a cirurgia na paciente dentro da unidade da Santa Casa de Jales.

Autos n.º 0000241-90.2012.403.6124

Fonte: AASP/TRF3