O magistrado concluiu que a Unimed Recife estava legalmente obrigada a arcar de forma integral com a assistência médico-hospitalar
A Unimed Recife foi condenada pela Décima Quinta Vara Cível da Capital a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, os familiares de uma paciente idosa do plano de saúde, que faleceu por falta de atendimento. A sentença do juiz Dorgival Soares de Souza determina também o pagamento de R$ 3.287,99 por danos materiais, para reembolsar as despesas médicas pagas pela família.
A empresa vai apresentar um embargo de declaração ao ju juiz da Décima Quinta Vara Cível, para reformar a sentença inicial. Se não obtiver êxito, vai fazer uma apelação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).
O caso ocorreu em junho de 2010. A paciente de 87 anos apresentou um quadro de constipação, e devido à piora, o médico indicou a internação. De acordo com os autos, o plano de saúde negou a internação, alegando que a idosa cumpria prazo de carência.
No processo, os filhos da paciente reclamam que tiveram que desembolsar R$ 3 mil para internar a mãe, realizar os exames e pagar os honorários médicos. O TJPE não informou os nomes dos envolvidos no processo.
Doze dias após a alta médica, a idosa teve que retornar ao hospital da Unimed porque apresentou um quadro de isquemia. De acordo com os autos, o plano de saúde colocou a paciente na enfermaria, sob a mesma alegação de carência contratual.
Os filhos relataram na ação judicial, que a mãe foi transferida para a enfermaria do Alberto Sabin, e depois para o hospital Orávio de Freitas. A família conseguiu uma ordem judicial para interná-la no hospital privado, mas ela faleceu por disfunção orgânica múltipla, peritonite fecal e hipotiroidismo.
O assessor jurídico da Unimed Recife Rômulo Marinho informou que a usuária foi atendida na emergência do hospital seis dias após ter contratado o plano de saúde, mas como se encontrava em carência contratual não pode permanecer internada.
``Na época que contratou o plano, ela assinou uma declaração, dizendo que estava ciente das doenças preexistentes. A lei dos planos de saúde (lei 9656/98) prevê nos casos de preexistência a carência de 24 meses``.
Marinho acrescentou que a operadora cumpriu a resolução Consu 13/98 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). “Existe um normativo que dispõe sobre os casos de urgência e emergência, que prevê a cobertura nas primeiras 12 horas na preexistência, em caráter ambulatorial”.
Segundo ele, a operadora cumpriu a lei, e intermediou a remoção da paciente para o hospital Otávio de Freitas com a anuência da família. “Depois eles entraram na Justiça, e ela foi internada no hospital da Unimed, falecendo no dia 24 de junho``.
Na sentença, o juiz Dorgival Soares considerou que o contrato firmado entre a operadora e a idosa deveria possuir cláusulas mais claras e simples, para que todos estivessem cientes dos seus direitos e deveres.
O magistrado concluiu que a Unimed Recife estava legalmente obrigada a arcar de forma integral com a assistência médico-hospitalar da paciente, porém não o fez, praticando uma conduta ilícita que frustrava a expectativa da segurada.
Fonte: Diário de Pernambuco
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.