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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Negada indenização por mal-estar em atendimento dentário

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a um recurso de apelação interposto por D.D.M. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra M.A.S. e uma clínica odontológica.

A apelante conta que sentiu-se mal em virtude da aplicação de um anestésico para realizar um tratamento dentário, alegando que este teria lhe causado taquicardia e elevação de pressão arterial. Alega ainda ausência de assistência por parte dos requeridos.

Consta nos autos que, em dezembro de 2010, a apelante compareceu na clínica requerida para realizar tratamento dentário, onde foi atendida pelo requerido. Afirmou que, logo após receber a anestesia, começou a se sentir mal, mas mesmo assim o requerido continuou o tratamento, só parando quando a autora pediu para que a levantasse, quando percebeu que a apelante realmente estava mal e ofereceu-lhe um copo de água.

A apelante conta ainda que pediu ajuda a um conhecido que passava em frente ao local e foi levada ao hospital, onde foi atendida, sendo constatado que apresentava taquicardia e pressão alta e que, segundo o médico, poderia ter sofrido uma parada cardíaca caso não fosse atendida a tempo.

Conta que passou um mês sem poder trabalhar e permanece tomando remédios para controle da pressão em decorrência do ato ilícito praticado pelos requeridos e que estes sequer prestaram auxílio. Pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, pelo tempo que ficou afastada do trabalho, e pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, os apelados esclarecem que foi aplicado anestésico corriqueiro, menos de um tubete do anestésico lidocaína, sendo que sua dose máxima para adultos é de 13 tubetes de anestésico e afirmaram que, dentro da ciência médica e da odontologia, é impossível a existência do nexo causal entre o procedimento e o mal-estar sentido pela paciente, que provavelmente foi causado por outros fatores.

Afirmaram também que prestaram socorro à apelante, encaminharam-na para o hospital e que foi acompanhada pelo recorrido, que, inclusive, conversou com o médico plantonista, informando acerca da anestesia que foi aplicada, sendo que a apelante foi liberada cerca de 30 minutos depois. Os apelados relataram que querer atribuir erro médico a um mero mal-estar, transparece nítido interesse em enriquecimento sem causa.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu que a sentença não merece reforma por não haver provas de qualquer ato ilícito praticado pelo requerido ou de que tenha se utilizado técnica inadequada na administração do anestésico

"Os depoimentos testemunhais confirmam a inexistência de culpa por parte dos recorridos na assistência à autora. Assim, não há que se falar em responsabilidade civil, nem em obrigação de indenizar, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do dentista e o dano reclamado. É como voto".

Processo: 0003151-24.2011.8.12.0019

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul