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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Lei Municipal (São Paulo) 16.061/14 - Programa Cuidador de Idosos

PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 16.061, DE 13 DE AGOSTO DE 2014
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 14 ago. 2014, p.1

(PROJETO DE LEI Nº 65/12, DOS VEREADORES NATALINI – PV, ADILSON AMADEU – PTB, DAVID SOARES – PSD E MARTA COSTA – PSD)

Institui o Programa Cuidador de Idosos no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Cuidador de Idosos, destinado a promover a figura do cuidador de pessoas idosas voluntário ou profissional, estimular essa atividade e fornecer o respectivo treinamento.

Parágrafo único. Considera-se cuidador de idoso todo aquele que, no âmbito domiciliar do idoso ou de instituição de longa permanência para idosos, desempenha funções de acompanhamento de idoso, notadamente:

a) prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;

b) auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal e ambiental e de nutrição;

c) cuidados preventivos de saúde, administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos de saúde;

d) auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º A atividade de cuidador voluntário será desenvolvida a título gratuito não implicando em qualquer forma de relacionamento profissional ou empregatício entre o cuidador voluntário e o Poder Público e a pessoa idosa beneficiada.

Art. 4º O Poder Público Municipal não terá responsabilidade sobre a remuneração do cuidador profissional nem sobre os valores cobrados.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades e escolas, além de órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de agosto de 2014.

Fonte: CREMESP