Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Concede o registro no conselho de classe a técnico em farmácia

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) providencie a inscrição de pessoa formada em ensino técnico em Farmácia nos quadros da autarquia, bem como a expedição da carteira de identidade profissional, nos termos da Lei 3.820/60 (legislação que cria o órgão).

A decisão, publicada no Diário Eletrônico no dia 17 de julho, confirmou a sentença do juízo federal da 19ª Vara São Paulo, que havia deferido o pedido de liminar e concedido o mandado de segurança contra ato do presidente da autarquia. Para o magistrado, o impetrante demonstrou ser portador de diploma de Técnico em Farmácia, expedido por escola de curso profissionalizante, bem como de conclusão do ensino médio, comprovando, assim, que preencheu os requisitos exigidos pela Lei 5.692/71 (que fixava diretrizes e bases para o ensino de 1° e 2º graus).

O CRF/SP se manifestou contra a inscrição do impetrante e à expedição da carteira de identidade profissional, alegando que não estava apto a assumir responsabilidade técnica de estabelecimento farmacêutico. O juiz de primeira instância entendeu que o impetrante havia comprovado o atendimento às exigências legais e tinha direito ao registro na autarquia.

Na decisão, o desembargador federal ressaltou que os conselhos de profissões regulamentadas têm os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade. Conforme a Lei 3.280/60, sob o ponto de vista ético, a sociedade necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.

O magistrado entendeu que o impetrante cumpriu com os requisitos legais. “Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com a Lei 5.692/71, técnicos são os profissionais diplomados em curso de segundo grau, cuja carga horária atinja de 2.200 a 2.900 horas. Tal requisito visa a melhor formação do técnico em farmácia, profissional que manipulará medicamentos e, muitas vezes, orientará a população com relação aos cuidados com a saúde”, relatou.

Para negar seguimento à apelação do CRF/SP, Nery Júnior se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo: 0032501-40.2008.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região