A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve em R$ 50 mil o valor de indenização a ser paga, em rateio, pela União e pelo Estado do Amazonas, a título de danos morais, a um jovem, vítima de paralisia decorrente de severa reação adversa causada por erro de dosagem na aplicação de vacina antirrábica. O Colegiado, entretanto, excluiu da condenação o valor a ser pago pelo Estado do Amazonas a título de dano estético.
Em virtude da paralisia sofrida pelo jovem, menor de idade à época do incidente, sua mãe entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da União e do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente ao fundamento de que “restou caracterizado o nexo de causalidade, apto a dar ensejo à responsabilidade objetiva dos mencionados entes públicos pelas mazelas de ordem física e psicológica causadas ao infante”.
Dessa forma, o Juízo de primeiro grau condenou União e Estado do Amazonas ao pagamento de pensão vitalícia ao autor da ação em valor correspondente a 2,5 salários mínimos, bem como aos valores de R$ 50 mil a título de danos morais, acrescido do valor de R$ 50 mil como forma de compensação pelo dano estético sofrido.
Todos os envolvidos recorreram da sentença. A parte autora requer a majoração dos valores das indenizações. A União sustenta a inexistência do nexo de causalidade, sob o argumento de que “a liberação de medicamento para comercialização não impede a ocorrência de efeitos colaterais”. O Estado do Amazonas, por sua vez, argumenta que o Juízo de primeiro grau determinou o pagamento de indenização por danos estéticos sem o correspondente pedido inicial.
“Reputo que está satisfatoriamente demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a aplicação da vacina antirrábica no demandante, ora recorrido, de modo que, no ponto, nada há a reparar na sentença”, afirma o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro ao rebater o argumento da União.
No que diz respeito à indenização por dano estético, o magistrado deu razão ao Estado do Amazonas, visto que nada foi requerido pelos interessados com relação ao tema. Com tais fundamentos, o relator deu parcial provimento ao recurso do Estado do Amazonas para excluir da condenação a indenização por dano estético.
Processo n.º 0003256-23.1999.4.01.3200/AM
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.