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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Portaria MEC 16/14 - Contrapartida ao SUS por faculdade de Medicina

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 16, DE 25 DE AGOSTO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 ago. 2014. Seção 1, p. 9

Estabelece os parâmetros para a contrapartida a ser oferecida ao Sistema Único de Saúde - SUS para implantação e funcionamento de cursos de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º A habilitação para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina será precedida de chamamento público e deverá observar, necessariamente, o oferecimento pela instituição de educação superior privada de contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS do município e/ou na região de saúde do curso.

Art. 2º A contrapartida à estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em Medicina contemplará as seguintes modalidades:

I - formação para os profissionais da rede de atenção à saúde, nos termos do art. 35 da Resolução CNE/CES no 03, de 20 de junho de 2014;

II - construção e/ou reforma da estrutura dos serviços de saúde;

III - aquisição de equipamentos para a rede de atenção à saúde; e

IV - pagamento de bolsas de Residência Médica em Programas de Medicina de Família e Comunidade e, no mínimo, dois outros das áreas prioritárias (Clínica Médica, Pediatria, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia).

Art. 3º A contrapartida deverá estar em consonância com a estrutura de serviços, ações e programas de saúde do município sede do curso de graduação em Medicina e deverá ser disciplinada por meio do Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde pactuado com o gestor local do SUS.

Art. 4º A contrapartida ao SUS deverá observar as normativas e padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde - MS e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA no que se refere à estrutura de serviços, ações e programas de saúde.

Art. 5º O cumprimento da execução da contrapartida pela instituição de educação superior privada será atestado pelo gestor local do SUS, ouvida a comissão de especialistas do MS.

Art. 6º O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá editar normas complementares, bem como suprir lacunas normativas necessárias ao cumprimento desta Portaria Normativa.

Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Fonte: CREMESP