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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

HCPA é condenado a indenizar portoalegrense que engravidou após cirurgia de laqueadura

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma paciente que teria engravidado três meses após cirurgia de laqueadura de trompas, em 2008.

Embora exista previsão de risco de gravidez no prazo de até três meses após esse tipo de procedimento, a autora alega que houve atendimento deficiente do hospital, pois não teria sido devidamente advertida.

Após gravidez de alto risco, na qual ficou impedida de trabalhar, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre pedindo indenização por danos morais e materiais. A sentença foi de improcedência e ela apelou no tribunal.

O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, reformou a decisão, concedendo a indenização por danos morais e negando a quantia requerida por danos materiais.

“Não há provas nos autos de que a gravidez trouxe-lhe qualquer problema de saúde a ponto de ser impedida de trabalhar”, analisou Silva ao negar os valores pedidos por danos materiais resultantes da necessidade de parar de trabalhar alegada pela autora.

Quanto aos danos morais, Silva entendeu que são evidentes, visto que o hospital teria falhado ao não conscientizar a autora do risco que corria. “Competia à parte ré desconstituir as alegações, com a demonstração de que não houve falhas, de que a gravidez nesses casos é possível, previsível, de que a autora estava ciente desse risco e de que tem chance de ocorrer com certa frequência em tão ínfimo tempo, 3 meses”, observou, afirmando que tal não ocorreu.

“Mesmo que uma criança seja bem-vinda numa família, não há como afastar o estresse que a autora deve ter passado ao descobrir-se grávida naquele momento. Afinal, foi para evitar uma gravidez indesejada que se submeteu à cirurgia”, escreveu Silva em seu voto.

Fonte: TRF4