Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Paciente não recebe indenização por laqueadura não realizada

Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis decidiu que uma mulher não tem direito a indenização nem a pensão mensal pelo nascimento
de uma filha não planejada, em decorrência de uma cirurgia de laqueadura não realizada. Ao dar a luz à segunda filha, a mulher queria fazer a ligação de trompas uterinas, para evitar uma nova gestação. Contudo, o procedimento não foi feito e ela engravidou, novamente, quatro meses depois do parto.

Para a magistrada, a paciente não conseguiu provar que havia feito o pedido formal da esterilização ao médico e ao hospital.

No entendimento da desembargadora, cabe “ao paciente demonstrar que o resultado danoso teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do profissional”, o que não ficou claro no caso em questão. “Apesar do susto inicial e da preocupação da mulher em reorganizar a vida para a vinda da terceira filha, a sua gravidez, mesmo não planejada, não enseja a compensação moral”.

Consta dos autos que a paciente disse ter requisitado a cirurgia e, inclusive, acreditava que o procedimento havia sido realizado após o segundo parto, razão pela qual alegou não ter usado outros métodos contraceptivos. Contudo, o médico e o hospital Materno Infantil alegaram que a mulher foi apenas informada sobre a laqueadura, assinando um termo de informação, que versava sobre o método não ser 100% eficaz, principalmente nos primeiros meses. Além disso, no prontuário médico da internação para o parto, não há nenhuma nota sobre a suposta cirurgia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás