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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Determinado fornecimento de medicamento a portadora de desgaste ósseo

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve decisão que condenou a Prefeitura de Jundiaí a fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde de uma munícipe.

A autora foi diagnosticada com desgaste ósseo severo na perna esquerda e nos dois braços e necessitava de um remédio específico prescrito por um médico particular. Condenada em primeira instância a provê-la da terapia indicada, a municipalidade recorreu e alegou, em resumo, que os entes públicos não podem ser compelidos a entregar medicamentos de alto custo apontados por profissional que não seja da rede pública de saúde, sob o risco de modificação da dotação orçamentária aprovada por lei.

O relator Luís Geraldo Lanfredi afirmou em seu voto que as alegações da apelante não justificam a omissão do Poder Público. “Por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e as Secretarias estaduais e municipais, poderá haver o repasse de recursos, compensando-se os gastos e ônus de cada uma das esferas de Poder. O que não tem cabimento é o impetrante ficar no aguardo de saber qual autoridade de saúde será responsável pela obrigação de providenciar o medicamento, pena de agravar seu estado de saúde.”

Os desembargadores Carlos Violante e Vera Lucia Angrisani também participaram da turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.

Apelação: 0032159-25.2012.8.26.0309

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo