A 2ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento aos recursos e manteve na íntegra a sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, bem como devolver à autora os cheques emitidos em razão do pagamento do serviço.
A autora ajuizou ação de indenização contra a Clínica HYNOVE ODONTOLOGIA BRASÍLIA LTDA, em razão de tê-la contratado para a realização de implantes dentários. Alegou que após os implantes sentiu muitas dores seguidas de desconfortos, motivo pelo qual procurou a Clínica, que lhe prescreveu remédios e informou que as dores eram normais. Descreveu que os medicamentos não surtiram efeito e que procurou novamente a Clinica, solicitando a retirada dos implantes. Porém, a Clínica não lhe deu a devida assistência e negou a solicitação de extração das próteses.
A Clínica, em sua defesa, alegou que foram adotadas todas as providências para que a autora saísse satisfeita com os serviços prestados, não sendo negado, em momento algum, qualquer tipo de atendimento.
A juíza da 12ª Vara Cível, julgou parcialmente procedente o pedido da Autora e condenou a Clínica a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral, e à devolução dos cheques emitidos para o pagamento do serviço.
O Desembargador Relator entendeu que o resultado contratado pela autora não foi alcançado: "No caso, houve compromisso com o resultado, pois a autora pretendia, com os implantes, obter a reabilitação oral. No entanto, a obrigação contratual da clínica ré não foi adimplida, já que o objetivo esperado não foi alcançado".
Processo: APC 2011 01 1 127129-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.